Processo 8000469-38.2024.8.05.0135

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000469-38.2024.8.05.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ituberá
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000469-38.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ZAP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DANIELA TRINDADE BORGES (OAB:BA65852) REU: MARCELO BRECHOTI e outros Advogado(s): FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB:SP288241)   SENTENÇA     Vistos.   1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ZAP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME contra MARCELO BRECHOTI e RODOMAR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP, todos qualificados. A autora alegou, em síntese, que adquiriu tintas e similares junto à empresa Qualycril Soluções para a Construção Civil Ltda, em setembro de 2023, totalizando o valor de R$ 81.944,37 (oitenta e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Para o transporte das mercadorias de Jandira/SP para Ituberá/BA, contratou os serviços da transportadora ré, que emitiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) nº 000.064.637 (ID 440699406) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nº 000.024.283 (ID 440699407). Ocorre que os produtos nunca foram entregues no destino. O motorista preposto das rés apropriou-se indevidamente da carga, fato que ensejou o registro de boletim de ocorrência por apropriação indébita na Delegacia de Polícia de Jandira/SP (ID 440699408). Diante do extravio, a autora solicitou que as rés procedessem ao acionamento do seguro informado no MDF-e (apólice nº 1010654001266), contudo, as rés agiram com desídia, omitindo informações por meses (IDs 440701659, 440701660, 440701662). Posteriormente, a autora constatou que as rés não haviam contratado o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), exigido pelo artigo 13, inciso II, da Lei nº 11.442/2007. Havia apenas a contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), restrito a danos por acidentes de trânsito (ID 440701679). Em razão da falta de cobertura para o extravio e da ausência de entrega da mercadoria, a autora foi levada a protesto pelo fornecedor perante o Tabelionato de Camamu/BA (IDs 440701678, 440699396). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 81.944,37 e de danos morais no montante de R$ 6.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo (ID 530330411). As rés foram devidamente citadas por via eletrônica, com validação de titularidade da linha telefônica por meio de consulta à chave PIX vinculada ao CPF do destinatário (IDs 532933980, 532934127). Os réus habilitaram-se no processo constituindo advogado (IDs 538731580, 538731581, 538731582) e compareceram à audiência de conciliação virtual realizada perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) de Valença/BA (ID 539492316). Na referida assentada, restou consignada a ausência de acordo e a advertência expressa quanto ao prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação, a fluir da data do ato. Decorrido o prazo legal, a parte ré deixou de apresentar contestação (ID 550536914). A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CONFIGURAÇÃO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO…

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