Processo 8000471-08.2025.8.05.0253

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000471-08.2025.8.05.0253
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Maurício Kertzman Szporer
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-08.2025.8.05.0253 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDNA SILVA MATA Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA20288-S) APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s):   MK11 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu-BA que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por EDNA SILVA MATA em face do MUNICÍPIO DE TANHAÇU, julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos (ID 107354991): Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente de FGTS, sem multa, dos anos 2021 (integral), 2022 (integral), 2023 (integral) e 2024 (proporcional). O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, a serem apurados na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de 50% das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Com relação aos outros 50%, encontram-se atingidas pela isenção conferida à parte requerida, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois a condenação é inferior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). Na origem, a demandante narrou que foi admitida sem concurso público em 01/01/2021 para exercer a função de auxiliar de farmácia, com vínculo que perdurou até 31/10/2024. Alega o desvirtuamento da contratação temporária, defendendo fazer jus ao recebimento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS (ID 107354991). Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, além do pagamento das quantias devidas a título de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, invocando, para tanto, precedentes do Supremo Tribunal Federal. Irresignada com a sentença, interpôs recurso de apelação no ID 107354995, suscitando, no caso em análise, a incidência do Tema 551 do STF, tendo em vista o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, visto que permaneceu exercendo a função por quase quatro anos ininterruptos. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos da inicial, com a concessão de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. Posteriormente, no ID 107354996, a apelante requereu a juntada da Lei Municipal nº 425/2017 (ID 107354997), que dispõe sobre a contratação temporária no Município de Tanhaçu, destacando que o art. 9º, incisos II e III, da referida legislação prevê expressamente o pagamento de 13º salário, férias e 1/3 de férias após o primeiro ano de contrato. O Município réu apresentou contrarrazões no ID…

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