Processo 8000471-39.2026.8.05.0199

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000471-39.2026.8.05.0199
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Poções
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE POÇÕES  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000471-39.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: PAULO EREMILTON DA SILVA JUNIOR Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB:BA59066), MANUELA OLIVEIRA MEIRA - CURADORA ESPECIAL (OAB:BA77287)   SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de PAULO EREMILTON DA SILVA JUNIOR, também conhecido como "Cocada", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas) e no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 18 de dezembro de 2025, por volta das 18h20min, na Rodovia BR-116, km 716, zona rural do Município de Poções/BA, o denunciado, em concurso com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de facões, subtraiu parte da carga transportada no caminhão de propriedade da empresa Trans Merisson Ltda., em prejuízo do motorista Renan Melo Rodrigues Moreira (Fato 1). Consta ainda que, no dia seguinte, 19 de dezembro de 2025, por volta das 08h50min, em propriedade rural de sua titularidade, o denunciado adquiriu e ocultou mercadorias que sabia serem produto do referido crime (Fato 2). A denúncia foi recebida em 24/02/2026 (ID 544335837). O acusado foi citado pessoalmente (ID 548581689) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 548263295). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 27/05/2026, às 13h30min (ID 561765720), ocasião em que foram ouvidos a vítima Renan Melo Rodrigues Moreira, os investigadores de polícia civil Wilson Silva de Lima, Rocco Fabrício Gonçalves D'Antônio, o agente Breno Vivas Cunha, as testemunhas de defesa Genivaldo França Santos e Lucivando Alves Patez, a declarante Marli de Brito Oliveira, tendo sido, ao final, interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência total da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa apresentou alegações finais por memoriais, arguindo, em sede preliminar, a nulidade do flagrante por suposta clonagem dos depoimentos policiais; a nulidade do ingresso domiciliar realizado em 19/12/2025; a inadmissibilidade da denominada "confissão informal" atribuída ao acusado; a nulidade do reconhecimento de pessoa por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; e a quebra da cadeia de custódia da prova material. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto a ambos os delitos e arguiu a impossibilidade lógica de dupla condenação simultânea por roubo e receptação sobre o mesmo acervo de bens. Subsidiariamente, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade e pela detração penal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu regularmente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. DAS PRELIMINARES A defesa arguiu, em primeiro lugar, a nulidade absoluta do ingresso domiciliar realizado na propriedade rural do acusado em 19 de dezembro de 2025, com o desentranhamento de todas as provas dele…

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