Processo 8000471-46.2025.8.05.0014

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000471-46.2025.8.05.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000471-46.2025.8.05.0014 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DAMAZIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA32049-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)   DECISÃO   RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIFICATIVA DE DIFICULDADE TÉCNICA E FORÇA MAIOR APRESENTADA EXCLUSIVAMENTE NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso inominado interposto por Damazio Nascimento dos Santos contra decisão proferida em sede de juizado especial cível. Na petição inicial acostada aos autos, a parte recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por dano material e moral em face de Banco Itaú Consignado S.A., aduzindo que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e foi surpreendida com descontos não solicitados em seu benefício previdenciário no valor de R$31,61 mensais, referentes a um contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Em sede de pedidos iniciais, a parte requerente pleiteou a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$4.551,84 até a data do ajuizamento, e o arbitramento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, que caracteriza um refinanciamento, bem como comprovantes de transferência de valores por meio de TED na quantia de R$576,71 para a conta bancária do autor. A defesa pontuou, ainda, a existência de prescrição quinquenal, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, a ausência de dano moral a ser indenizado e requereu o julgamento da demanda como improcedente. A sentença de primeira instância, prolatada após a realização da audiência de conciliação virtual, registrou a ausência injustificada da parte autora no referido ato processual e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995. A referida decisão condenou o demandante ao pagamento das custas processuais, com base no Enunciado 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento principal de que a ausência se deu por motivos de força maior, ligados à precariedade do sinal de internet na zona rural onde reside e à sua condição de pessoa idosa sem o devido letramento digital. Nas razões recursais, a parte solicitou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O banco recorrido apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando preliminares de deserção por ausência de preparo recursal, impugnação ao pedido de assistência judiciária…

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