Processo 8000472-26.2026.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000472-26.2026.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8000472-26.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Autor AUTOR: LAIZA APARECIDA SAMPAIO Réu REU: BANCO DO BRASIL S/A     Vistos e examinados. Laiza Aparecida Sampaio ajuizou Ação Condenatória em Danos Morais e Materiais com Pedido de Urgência e Obrigação de Fazer contra o Banco do Brasil S/A (ID 557945023). A autora, professora e titular da conta corrente nº 13.276-4 (agência 1096-0, Miguel Calmon/BA), alega que há anos sofre descontos mensais indevidos a título de "Tarifa Pacote de Serviços" em sua conta, onde recebe os proventos do Município de Miguel Calmon. Afirma que jamais contratou pacote de serviços bancários, utilizando apenas serviços essenciais gratuitos como PIX e saques limitados, e que as cobranças persistiram mesmo após reclamações verbais junto ao banco. Requer a suspensão liminar da cobrança, a declaração de ilegalidade da tarifa, a repetição em dobro dos valores descontados (estimados em R$ 8.448,00) (ID 557945023), indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (ID 557945023), inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade de justiça e exibição de extratos bancários desde maio de 2016. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 563751182), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnando o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação documental de hipossuficiência (ID 563751182). No mérito, sustenta a regularidade da contratação dos serviços tarifados, afirmando que a autora aderiu eletronicamente ao Pacote Digital em 16 de dezembro de 2025, mediante assinatura eletrônica via mobile, conforme Termo de Adesão juntado (ID 563751191). Defende que as tarifas são autorizadas pela Resolução CMN 3.919/2010, que não houve falha na prestação do serviço, que os valores cobrados são legítimos e que a repetição em dobro exigiria comprovação de má-fé, além de classificar a situação como mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral (ID 563751182). Instruíram a contestação os seguintes documentos: Contrato de Abertura de Conta de 04 de abril de 2007 (ID 563751189), Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente (ID 563751185), Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços assinado eletronicamente em 16/12/2025 (ID 563751191), tabelas dos Pacotes Digital e Econômico (IDs 563751186, 563751190) e anotações cadastrais da autora (ID 563751183). Os extratos bancários juntados pela autora (ID 557945044) revelam descontos mensais de "Tarifa Pacote de Serviços" desde pelo menos maio de 2021, com valores variáveis ao longo do tempo: R$ 23,35 (2021-2022), R$ 25,70 (meados de 2022), R$ 26,40 (2023), R$ 29,10 (início de 2024), R$ 30,90 (meados de 2024 a início de 2025), R$ 35,20 (setembro a dezembro de 2025) e R$ 19,00 (a partir de janeiro de 2026). Em audiência de conciliação realizada por videoconferência em 10 de junho de 2026 (ID 563814368), a tentativa de acordo restou frustrada. Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. Em sua manifestação oral, a autora impugnou o documento de adesão eletrônica, sustentando que…

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