Processo 8000472-48.2024.8.05.0149
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Constitui objeto dos presentes autos, ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de LUCICLEIDE MARTINS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de homicídio consumado praticado contra a vítima, Marcos Tadeu Pereira dos Santos (Art. 121, caput, do Código Penal) . Nos termos do relato ministerial, no dia 23/10/2023 por volta das 16:50 horas, no município de Lapão/BA a vítima MARCOS TADEU PEREIRA DOS SANTOS foi morta com uma sequência de facadas, pela sua ex-companheira, a Sra. LUCICLEIDE MARTINS DA SILVA. O flagrante foi lavrado sob nº 55859/2023, com subsequente oferecimento da denúncia em 13 de março de 2025 (Id. 483571380). Recebida a denúncia em 03 de março de 2025 (Id. 154313467) Resposta à acusação apresentada pelo eminente causídico constituído (Id. 492120364), em 24 de março de 2025. Audiência de instrução realizada no dia 10 de junho de 2026, com oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, além do interrogatório da ré, conforme registro audiovisual acostado (id 564045572). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Sustentou que o casal mantinha um relacionamento conturbado, marcado por reiteradas agressões físicas praticadas pela vítima contra a acusada, inclusive no dia dos fatos, ocasião em que teria tentado manter relação sexual mediante o emprego de força. Alegou, ainda, que cerca de vinte dias antes do ocorrido a denunciada havia sido espancada pela vítima e que, imediatamente antes de desferir os golpes, esta se encontrava sobre a acusada, pisando em seu rosto. Acrescentou que a ré teria tentado suicídio antes dos fatos e que, embora estivessem separados de fato, a vítima não aceitava o término do relacionamento. Argumentou que os três requisitos da legítima defesa estariam presentes no caso concreto, destacando que o Superior Tribunal de Justiça admite interpretação ampliativa da causa excludente, especialmente em contextos de violência doméstica e familiar, bem como que não se exige proporcionalidade matemática entre a agressão e a reação defensiva. Defendeu, por fim, que a acusada agiu com animus defendendi, requerendo o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. O assistente da acusação, de maneira diversa, com fundamento no art. 268 do Código de Processo Penal e na qualidade de representante dos interesses da família da vítima, manifestou-se em sentido diverso do Ministério Público. Sustentou que, embora o Parquet seja o titular da ação penal pública, encontram-se devidamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Aduziu que eventuais teses de legítima defesa, clemência ou de violência doméstica e familiar devem ser apreciadas pelo juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Acrescentou, ainda, que não há registro de boletins de ocorrência relativos às alegadas agressões praticadas pela vítima e destacou que a própria acusada, em seu interrogatório, afirmou não se recordar das supostas agressões sofridas na data dos fatos, razão pela qual requereu a pronúncia da acusada para submissão ao Conselho de Sentença. A defesa constituída, em suas alegações finais por memoriais escritos, como assim requereu em sede de audiência, pleiteou pelo acolhimento do pleito do Ministério Público, requerendo por fim a absolvição sumária da Ré. É o relatório circunstanciado. Passo a…
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