Processo 8000472-84.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000472-84.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000472-84.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO VIANA CUNHA (OAB:BA53830) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Vistos etc. LEANDRO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Indenizatória de Seguro em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 430691845). Afirma a parte autora que era empregado da empresa Jacobina Mineração e Comércio Ltda. e titular de apólice de seguro de vida em grupo estipulada pela empregadora junto à seguradora demandada, sob o número 69540 (ID 430691845). Sustenta que a apólice previa coberturas para invalidez permanente por acidente e invalidez por doença funcional no valor equivalente a 24 vezes o seu salário mensal de R$ 3.694,00, perfazendo a quantia de R$ 88.000,00 (ID 430691845). Informa que teve reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a sua aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho em 13/08/2023, sob o benefício de número 644.869.392-4 (ID 430691845). Alega ter formalizado o aviso de sinistro perante a seguradora ré em 11/12/2023, por e-mail, encaminhando a documentação exigida, sem obter resposta administrativa no prazo de 30 dias (ID 430691845). Com base em tais fundamentos, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 88.000,00 referente à indenização securitária, devidamente atualizada, além de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 21.180,00 (ID 430691845). Atribuiu à causa o valor de R$ 109.180,00 e juntou documentos (ID 430691848 a ID 430691858). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e de prova da pretensão resistida (ID 435152810). No mérito, sustentou a inexistência de dever de indenizar, aduzindo que a moléstia acometida pela parte autora trata-se de doença profissional/degenerativa da coluna, decorrente de microtraumas repetitivos, o que não se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins securitários privados (ID 435152810). Argumentou, ainda, que a cobertura de invalidez por doença funcional exige a perda da existência independente e a impossibilidade de exercício das atividades autonômicas cotidianas, não se confundindo com a mera incapacidade laboral profissional (ID 435152810). Asseverou que a concessão de benefício previdenciário pelo INSS não induz direito automático à indenização securitária em apólice privada (ID 435152810). Por fim, arguiu que o dever de informação recai sobre o estipulante, refutou a ocorrência de danos morais e pleiteou, subsidiariamente, a observância do capital segurado pactuado de R$ 30.479,52 e a aplicação da tabela da SUSEP (ID 435152810). Juntou documentos (ID 435351795 a ID 435356863). A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da exordial (ID…

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