Processo 8000473-75.2025.8.05.0253

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000473-75.2025.8.05.0253
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-75.2025.8.05.0253 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s): GILBERTO AZEVEDO DA SILVA (OAB:BA34750-A) APELADO: JOSE LAGES DA SILVA FILHO Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA20288-S)   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TANHAÇU em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000473-75.2025.8.05.0253, movida por JOSE LAGES DA SILVA FILHO, nos seguintes termos:   "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS dos anos 2021 (proporcional), 2022 (integral), 2023 (integral) e 2024 (proporcional). O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 - publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Condeno a parte requerida ao pagamento integral dos honorários advocatícios, a serem apurados na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Custas pela parte requerida, as quais se referem a eventuais valores antecipados pela parte autora, em face da isenção que se opera em seu favor, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão de sua iliquidez (Súmula 490 do STJ). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANHAÇU/BA, 30 de agosto de 2025. André Ricardo Lemos Juiz de Direito" (ID 93843149).   O Apelante MUNICÍPIO DE TANHAÇU alega que: "A sentença proferida acolheu integralmente os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de concurso público e condenando o Município ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS dos anos 2021, 2022, 2023 e 2024 (...). Com o devido respeito, a sentença incorre em equívoco ao extrapolar os limites da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme se demonstrará, não há respaldo jurídico para a condenação do ente público ao pagamento de valores não previamente depositados a título de FGTS, quando a contratação é nula por ausência de concurso público."  Aduz: "O artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao reconhecer o direito do contratado irregular ao levantamento de depósitos de FGTS, não autoriza, em nenhum momento, a condenação do ente público ao pagamento retroativo de valores que não foram efetivamente recolhidos durante a relação contratual."   Afirma: "A condenação do Município ao pagamento de férias, 1/3 constitucional e 13º salário à Apelada, com fundamento no exercício de função pública em regime temporário, representa violação direta aos Temas 551 e 916 do STF. O Supremo Tribunal assentou que tais verbas só são devidas se houver previsão contratual expressa ou se comprovado o desvirtuamento do contrato temporário, o que não foi demonstrado nos autos."   Ao final, requer: " No mérito, dê-lhe total provimento, para…

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