Processo 8000476-28.2023.8.05.0244
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000476-28.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ODETE DORANEIDE EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ODETE DORANEIDE EVANGELISTA DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Desconstituição de Débito cumulada com Restituição e Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também qualificado. Em sua petição inicial de ID 367366249, a autora relata ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS (NB 189.XXX.XXX-8), percebendo o valor de um salário mínimo. Afirma que, ao consultar seu extrato bancário, notou o crédito de R$ 3.321,40 e o início de descontos mensais no valor de R$ 79,78 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado com previsão de 84 parcelas. Sustenta a requerente que jamais celebrou tal contrato ou autorizou qualquer desconto, alegando que foi surpreendida pela operação financeira. Argumenta, ainda, que o endereço constante no instrumento contratual apresentado em demanda anterior extinta sem resolução de mérito é desconhecido, uma vez que sempre residiu em zona rural (Fazenda Ipueira do Macio), a aproximadamente 45 km da sede do banco em Senhor do Bonfim/BA. Ressalta sua condição de pessoa idosa com dificuldades de locomoção e o contexto da pandemia de COVID-19 como fatores que reforçariam a inverossimilhança de ter se deslocado para a contratação presencial. Diante desses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito por fraude, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando inicialmente R$ 3.989,00, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.489,00. A decisão interlocutória de ID 380704048 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira suspendesse os descontos nas parcelas incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, condicionando a medida ao depósito judicial dos valores creditados na conta da requerente. O banco réu apresentou contestação tempestiva conforme o ID 383475795, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação e a impugnação ao comprovante de residência e ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que a autora emitiu a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010016217138 em 28/01/2021, referente a um empréstimo consignado no valor bruto de R$ 3.321,40. Para corroborar suas alegações, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado do comprovante de transferência bancária via TED (ID 383475796), demonstrando que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta corrente de titularidade da requerente junto ao Banco Bradesco. Argumentou…
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