Processo 8000477-39.2025.8.05.0245

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000477-39.2025.8.05.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sento Sé
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000477-39.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JAKELINY KELLY SOUSA MACEDO Advogado(s): GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO (OAB:BA51308), BRUNO DE ARAUJO CASTRO (OAB:BA49524) REU: MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por JAKELINY KELLY SOUSA MACÊDO ROCHA em face de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., BRASILPLAN REPRESENTAÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA. e BRADESCO SAÚDE S.A. A autora narra que contratou plano de saúde operado pela terceira requerida (BRADESCO), com intermediação e administração das demais rés, acreditando estar devidamente coberta. Alega que, ao tentar realizar procedimento médico, foi surpreendida com a negativa de atendimento sob o fundamento de que seu plano estaria suspenso por inadimplência. Sustenta que a medida é ilegal, uma vez que todos os boletos encaminhados pela administradora foram tempestivamente quitados, conforme comprovantes anexados aos autos (Id. 497428838). Afirma que buscou solução administrativa junto à MEDCORP, sem sucesso, permanecendo desprovida de assistência médica essencial (Id. 497428837). Aduz que a falha no repasse de valores entre as empresas da cadeia de fornecimento não pode ser transferida ao consumidor. Em sede de contestação (Id. 502572696), a ré BRADESCO SAÚDE S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que o cancelamento foi legítimo devido à inadimplência da empresa estipulante quanto às competências de fevereiro e março de 2025. As rés MEDCORP e BRASILPLAN, apesar de citadas, não apresentaram defesa, operando-se os efeitos da revelia (Ids. 501176896 e 501182469). Realizada audiência uma, sem êxito (Id. 553622290). É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares e do mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Bradesco Saúde S.A., uma vez que, integrando a cadeia de fornecimento de serviços como operadora do plano, responde solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço ou no cancelamento indevido da cobertura, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ainda, as rés MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRASILPLAN REPRESENTAÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA., embora devidamente citadas, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Diante da inércia, decreto a revelia de ambas, com base no art. 344 do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora no que tange à atuação dessas empresas na cadeia de consumo. Passo à analise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora e à existência de danos morais indenizáveis. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é inequívoca, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). A documentação acostada comprova que: (i) a autora era beneficiária do plano de saúde (Id. 497428834); (ii) realizou o pagamento integral e pontual das mensalidades referentes aos meses de fevereiro e março de 2025 (Id. 497428838,…

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