Processo 8000477-67.2025.8.05.0074

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000477-67.2025.8.05.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-67.2025.8.05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196-A), WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (OAB:BA23597-A) APELADO: FRANCISCO BATISTA DE SOUZA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Dias d'Ávila, qualificado nos autos, contra a decisão monocrática proferida por este relator em 11 de junho de 2026 (ID 107715927), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15 de junho de 2026 (ID 108312005) e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente (ID 108373745). A decisão embargada negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, mantendo integralmente a sentença terminativa de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com amparo no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID 109133507, pág. 1-12), o embargante sustenta, em síntese, a existência de três vícios na decisão embargada: a) omissão quanto à análise do Decreto Municipal nº 1.818/2022, que fixa o valor de R$ 1.257,72 como piso mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do Município de Dias d'Ávila, e do art. 68, §5º, do Código Tributário Municipal; b) contradição entre a fundamentação da decisão embargada e a jurisprudência de outras Câmaras deste Tribunal de Justiça, notadamente os acórdãos proferidos na Apelação Cível nº 8002922-63.2022.8.05.0074 (Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa) e na Apelação Cível nº 8000796-69.2024.8.05.0074 (Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Souza Andrade), que teriam reformado sentenças extintivas em casos similares com base na mesma legislação municipal; e c) omissão quanto à existência de manifestação processual do Município, anterior à sentença, requerendo a citação do executado e, subsidiariamente, a suspensão do feito para realização de diligências administrativas, petição esta que não teria sido apreciada pelo juízo de primeiro grau. Requer o embargante, em consequência, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a integração do julgado para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais que indica. É o relatório. Passo a decidir.  Antes de adentrar o exame das alegações específicas deduzidas pelo embargante, impõe-se registrar que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, considerada a contagem em dobro para a Fazenda Pública (artigo 183 do Código de Processo Civil), e que a petição de embargos (ID 109133507) preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Não obstante o conhecimento do recurso, adianta-se que as alegações do embargante não merecem acolhimento, conforme se passa a demonstrar de forma exaustiva e individualizada. Natureza e limites dos embargos de declaração. Hipóteses de cabimento Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme expressamente disposto no artigo 1.022 do…

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