Processo 8000478-34.2022.8.05.0211
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-34.2022.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RITA DE CASSIA CORTEZ DA SILVA CARNEIRO e outros Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A), DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725-A) MK4/E DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A em face da decisão de Id n° 102882508, que negou provimento ao apelo da ré e deu provimento em parte o apelo autoral. O embargante sustenta que a decisão foi omisso quanto a retomada do contrato de origem ou compensação do valor utilizado para a quitação, e obscuro quanto a devolução em dobro e aplicação de juros. Em sede de contrarrazões, a embargada defendeu a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha." Da análise detida dos aclaratórios, verifica-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de…
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