Processo 8000478-92.2026.8.05.0114

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000478-92.2026.8.05.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itacaré
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000478-92.2026.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: OLIVIER MAGALHAES CASSAIGNE Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, passo à análise das questões processuais. Rejeito a alegação de existência de duas cadeias de consumo distintas e ausência de nexo causal. A matéria possui natureza de mérito, pois se refere à origem do alerta questionado, à conduta atribuída à instituição financeira e à presença dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser examinada no capítulo próprio. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO INTER S.A. A parte autora atribui diretamente à instituição financeira a exibição do alerta de suspeita de fraude aos seus correntistas, circunstância reconhecida nos próprios documentos defensivos. Essa atuação estabelece pertinência subjetiva entre a conduta narrada e a parte demandada. A identificação da instituição responsável pela criação da marcação no sistema antifraude e a possibilidade de seu cancelamento integram o mérito e não afastam a legitimidade processual do banco que apresentou a advertência. MÉRITO A parte autora relata que mantém conta em instituição financeira diversa e utiliza o sistema Pix para recebimento de valores. Afirma que, quando clientes do Banco Inter tentam realizar transferências para sua chave, o aplicativo apresenta a mensagem "Transação com suspeita de fraude", acompanhada de recomendação para que o pagador somente conclua a operação caso tenha certeza de que não se trata de golpe. Sustenta que a advertência compromete sua credibilidade perante clientes, amigos e parceiros comerciais. Requer a declaração de ilicitude da conduta, a retirada definitiva do alerta e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta que o alerta decorre de informações existentes no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais - DICT, utilizado pelas instituições participantes do Pix para prevenção de fraudes. Afirma que não criou a marcação questionada, não possui controle sobre sua exclusão e apenas apresentou aos seus correntistas informação obtida no sistema compartilhado. Defende a regularidade da medida preventiva, a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral indenizável. Cinge-se a controvérsia a verificar se a exibição do alerta de suspeita de fraude pelo Banco Inter configura falha na prestação do serviço, se a instituição pode ser compelida a promover sua retirada e se o fato gerou dano moral indenizável. A demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Embora o autor não seja correntista da instituição demandada, afirma ter sido atingido por mecanismo integrante de serviço financeiro por ela prestado, enquadrando-se como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo,…

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