Processo 8000479-08.2022.8.05.0053

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000479-08.2022.8.05.0053
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Castro Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: vcrimecastroalves@tjba.jus.br - vcivelcastroalves@tjba.jus.br Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000479-08.2022.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANTONIO VITOR JESUS DA SILVA Advogado(s): HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA34183)   SENTENÇA Vistos, etc.       Trata-se de ação penal instaurada em relação a ANTONIO VITOR JESUS DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados pelos arts. 129, caput e §9º e 147, caput, ambos do Código Penal com reprimenda de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos e detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, respectivamente.       Data do fato em 21 de março de 2022 e a denúncia foi recebida em 10 de julho de 2022, como se vê ao ID 207231551.       Não sobrevieram outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.     É o breve relatório, decido.       Analisando os autos, observa-se que quanto ao delito tipificado no art. 147, CPB, transcorreu o prazo de prescrição, sem que tenha ocorrido qualquer marco interruptivo ou suspensivo da referida causa de extinção da punibilidade.       In casu, o acusado foi investigado pelo cometimento do delito contido no 147, caput do Código Penal, com reprimenda de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.       O fato ocorreu em 21/03/2022 e o recebimento da denúncia, sendo este o último marco interruptivo, se deu em 10/07/2022, transcorrendo-se mais de 03 (três) anos.       É certo que, pelo máximo da pena em abstrato (6 meses), o referido crime prescreve em 3 (três) anos, limite este que permite o reconhecimento da prescrição, o que já ocorreu na situação dos autos.       Assim, em casos tais, impõe-se, de logo, o reconhecimento da prescrição.       De seu turno, o art. 61 do CPP estabelece que em "qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".       Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato ANTONIO VITOR JESUS DA SILVA, com fundamento nos arts. 107, IV e art. 109, VI, ambos do Código Penal, determinando a expedição de ofício ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito.       Por outro lado, no tocante aos crimes tipificados no art. 129, caput e 129, §9º, CPB, DETERMINO o prosseguimento do feito.     Com isso, quanto ao art. 129, caput, CPB - Acolhendo promoção ministerial retro, DESIGNE-SE audiência preliminar para 19 de junho de 2026, às 09:30h, para fins de composição de danos civis e/ou aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, nos moldes do art. 72 da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 10.259/01, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca (Sala 01 - https://call.lifesizecloud.com/18531394) devendo as partes serem intimadas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.       Para a realização dessa assentada, deverá o cartório:       a) INTIMAR o(a)(s) autor(a)(s) do fato, informando-lhe(s) da necessidade da sua presença à audiência, acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (art. 68 da Lei 9.099/95).      …

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