Processo 8000479-85.2025.8.05.0058
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000479-85.2025.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ REQUERENTE: RAIMUNDO GARCIA DA SILVA Advogado(s): HELDERSON BARRETO MARTINS (OAB:SE7525) REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB:MT13296/O) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, em apertada síntese, busca a parte requerente em juízo que seja declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, suspensas as cobranças, bem como a restituição dos valores supostamente descontados pela parte requerida do seu benefício previdenciário e o ressarcimento por danos morais. O objeto material desta demanda judicial, conforme exordial (ID. 493481294), gravita em torno da validade ou invalidade de descontos de natureza associativa efetuados diretamente na fonte de renda previdenciária da parte requerente, ou seja, em seu benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme consta no histórico de créditos de ID. 493481297. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da demanda é a suspensão de desconto em folha de benefício previdenciário, ato que pressupõe a atuação direta da autarquia federal (INSS), responsável por operacionalizar a consignação por meio de convênio com a entidade ré. É fato notório que a CGU abriu investigação para apurar descontos feitos por associações/confederações e congêneres diretamente na folha de pagamento dos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social, como os termos de cooperação técnica com a autarquia, que permitem às associações/confederações praticarem "descontos de mensalidade associativa" nas aposentadorias. No Despacho Decisório PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025, foi determinada a suspensão dos acordos de cooperação técnica celebrados com o INSS, cujo objeto seja desconto de mensalidade associativa: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623. Acerca do tema, recentemente, foi encaminhado aos Magistrados deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, pelo Exmo. Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Ofício Circular nº 088/2025/COJE, datado de 10 de dezembro de 2025, informando que, em reunião conjunta, realizada com os representantes do Comitê Nacional de Juizados Especiais (CONAJE), do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e das Coordenações dos Juizados Especiais dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, no dia 29 de outubro de 2025, foram aprovados enunciados "relacionados a descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente aqueles relacionados a fraudes em contratos associativos". Dentre os enunciados, destaca-se: ENUNCIADO 1 - O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. Aliado ao supracitado entendimento, se aplica, analogicamente, o mesmo raciocínio utilizado nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários. Ou seja, havendo a alegação de descontos indevidos em que o pedido autoral não se limita à reparação…
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