Processo 8000482-43.2021.8.05.0264

TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
8000482-43.2021.8.05.0264
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000482-43.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: KEILA MAGALHAES DE SOUZA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REQUERIDO: ANTONIO GOMES DA COSTA NETO Advogado(s):     SENTENÇA   1. Relatório de Atos Processuais Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará judicial proposto originariamente por Keila Magalhães de Souza Costa, qualificada nos autos, objetivando o levantamento de valores de titularidade de seu falecido cônjuge, Antônio Gomes da Costa Neto, correspondentes ao saldo de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física relativo ao exercício de 2020, ano-calendário 2019, estimado na petição de ingresso em R$ 4.890,40, depositado em conta mantida perante o Banco do Brasil. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito do de cujus, laudos médicos e cópia da declaração tributária respectiva. Por meio do despacho de ID 118631918, foi determinada a intimação da requerente para que providenciasse a inclusão do filho menor impúbere, Cauê Magalhães de Souza Costa, no polo ativo da demanda, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial. Devidamente intimada, a parte autora promoveu a emenda à petição inicial de ID 124933533, regularizando a representação processual do menor e requerendo o prosseguimento regular do feito. Em decisão interlocutória de ID 416714703, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização de pesquisas no sistema Sisbajud para constatador de eventuais saldos em contas bancárias de titularidade do falecido. O recibo de protocolamento de requisição restou encartado no ID 417481507. Oficiado o Banco do Brasil S.A., a instituição financeira prestou esclarecimentos e informou a este juízo no ID 437282036 que o falecido possuía saldo de R$ 4.863,75 mantido em conta corrente comum e R$ 0,97 depositado em conta de poupança ouro, totalizando o montante sob custódia de R$ 4.864,72. Instado a se manifestar no ID 437285263, o Ministério Público apresentou manifestação prévia de ID 437561723, requerendo a juntada de certidão do Órgão Previdenciário do Estado da Bahia a respeito da existência de dependentes habilitados à pensão por morte, bem como as certidões de casamento da cônjuge sobrevivente e de nascimento do filho menor. Acolhendo a cota do Parquet, este juízo determinou a intimação da parte autora por meio do despacho de ID 468425320 para cumprimento das providências. A parte autora colacionou a certidão de casamento sob o ID 473714573, atestando o matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, e a certidão de nascimento do menor Cauê Magalhães de Souza Costa sob o ID 473714575. Diante do prazo solicitado para obtenção do documento previdenciário, foi deferida a dilação de prazo, culminando na juntada da certidão emitida pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia, especificamente pela Superintendência de Previdência, sob o ID 479461901, informando que tanto a viúva quanto o filho menor figuravam como pensionistas exclusivos do ex-militar. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer meritório sob o ID 511027213, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de expedição de…

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