Processo 8000483-63.2017.8.05.0136

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8000483-63.2017.8.05.0136
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000483-63.2017.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI PARTE AUTORA: AILTON MEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702) PARTE RE: ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334), CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA54052) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por AILTON MEIRA DE ALMEIDA em face de ELIVA ALVES SANTANA e ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça inaugural (ID 8808282), o autor alega ser o legítimo possuidor de um imóvel urbano situado na Avenida M'ozart David, nº 1.103, bairro Centenário, nesta cidade, afirmando que adquiriu os direitos possessórios por meio de ato do poder público municipal, consubstanciado em um Alvará de Licença expedido em 2015 (ID 8818943). Sustenta que o primeiro réu, Eliva Alves Santana, invadiu o terreno e, posteriormente, o negociou com o segundo réu, Antonio Santos do Nascimento (que opera no local sob o nome fantasia "Bahia Caminhões"), configurando o esbulho. Requereu a concessão de liminar para a sua imediata reintegração na posse e, ao final, a confirmação do seu direito possessório. Em despacho inicial (ID 8823993), foi designada audiência de justificação prévia. O réu Eliva Alves Santana apresentou contestação (ID 9416321), impugnando a posse anterior do autor e argumentando que os documentos apresentados por ele são de natureza meramente administrativa e insuficientes para provar o exercício fático da posse. Após o ingresso de Antonio Santos do Nascimento no feito, que se apresentou como o atual possuidor (ID 407543349), e a devida emenda à inicial (ID 414305452), o processo foi saneado (ID 431841456), fixando-se como pontos controvertidos a situação fática da posse do bem e a existência de turbação. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento da testemunha Gonçalo Caires Nobre (ID 544783871). Ambas as partes apresentaram suas alegações finais (IDs 551524011 e 552656834), reiterando suas teses e analisando o conjunto probatório. É o que importa relatar. Passo a decidir. Do Juízo Possessório e do Ônus da Prova Em primeiro lugar, para que se possa esclarecer as questões trazidas a julgamento, deve-se distinguir os institutos que a doutrina costuma denominar de "jus possidendi" e "jus possessionis". "Jus possidendi" é a posse que tem por substrato uma propriedade. Já o "jus possessionis" é a posse que não tem substrato jurídico, como ocorre com a propriedade, por exemplo. Pelo "jus possessionis" a posse é perfectibilizada tendo por substrato uma mera situação de fato. "Jus possessionis" é o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. É o direito originado da situação jurídica da posse que independe da preexistência de uma relação jurídica ou de um título que autorize a utilização da coisa. Já o "jus possidendi" é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras…

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