Processo 8000483-66.2025.8.05.0012
TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)8000483-66.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:REQUERENTE: MARIA RITA TEIXEIRA MATOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REU:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença de título coletivo genérico proposto por pela parte Autora, qualificado nos autos, em face do Estado da Bahia, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar decorrente do acórdão concessivo de segurança proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo número 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. A parte exequente requereu o recebimento da execução para determinar que o executado proceda ao reajuste do seu vencimento ou subsídio básico ao patamar do Piso Nacional do Magistério, proporcionalmente à sua carga horária, com reflexos sobre as demais parcelas que possuem o vencimento como base de cálculo, além do pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre a data da impetração do remédio constitucional coletivo e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 53731415), arguindo, em sede de preliminares, a necessidade de prévia e individualizada liquidação da obrigação fixada no título coletivo genérico, nos termos do Tema 482 do Superior Tribunal de Justiça; a suspensão do processo por força do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça; a ineficácia da liquidação coletiva em razão da pendência de recursos; e a ilegitimidade ativa da parte exequente por ausência de prova de sua filiação junto à associação impetrante, bem como pela falta de demonstração de seu direito à paridade vencimental. No mérito, alegou a natureza vencimental da parcela identificada como enquadramento judicial decorrente da ação coletiva número 0102836-92.2007.8.05.0001, bem como a natureza de subsídio da vantagem nominalmente identificada instituída pela Lei Estadual número 12.578 de 2012, postulando a compensação dessas parcelas para fins de verificação do atingimento do piso nacional; sustentou a impossibilidade de pagamento de diferenças vencidas mediante folha suplementar, invocando os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 45 de repercussão geral, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 250 e da Reclamação Constitucional número 61.531 do Estado da Bahia; impugnou o valor atribuído à causa; e requereu o prequestionamento explícito dos dispositivos debatidos. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 54242966), rebatendo integralmente as preliminares e os argumentos de mérito do ente público, pugnando pela rejeição das defesas estatais, pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva e pelo prosseguimento do feito. O Estado da Bahia compareceu aos autos para informar a implantação da obrigação de fazer na folha de pagamento da parte exequente (ID 55315812), juntando os respectivos demonstrativos de pagamento e atos administrativos emitidos pela Superintendência de Previdência da Secretaria da Administração do Estado da Bahia, os quais noticiam a adequação do subsídio…
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