Processo 8000483-68.2026.8.24.0023

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000483-68.2026.8.24.0023
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000483-68.2026.8.24.0023/SC AGRAVANTE : EMERSON FERRARI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA (OAB SC069906) DESPACHO/DECISÃO Emerson Ferrari de Oliveira interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 24, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 17, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, sustentando ofensa ao princípio da legalidade em razão do indeferimento do indulto e da comutação sem demonstração de elementos objetivos contemporâneos exigidos pelo Decreto n. 12.790/2025. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sustentando afronta ao princípio da individualização da pena diante da utilização de fatos pretéritos para afastar os benefícios executórios. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de oportunidade para demonstrar sua situação atual na execução penal. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sustentando afronta ao direito de acesso à justiça em razão da interpretação extensiva das hipóteses impeditivas previstas no Decreto n. 12.790/2025. Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, sustentando que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido impõe impedimento perpétuo à obtenção de benefícios executórios, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à terceira   controvérsia ,  no tocante à suposta mácula ao art. 5º, LV , da CF, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF ), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional. Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Logo, quanto ao referido argumento defensivo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Quanto à primeira, segunda, quarta e quinta   controvérsia , o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento, vez que a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, o que esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente:  "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na…

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