Processo 8000484-74.2025.8.05.0166
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000484-74.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Autor AUTOR: JOAO BOSCO SANTOS RODRIGUES Réu REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos e examinados. JOAO BOSCO SANTOS RODRIGUES, aposentado por idade, 83 anos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPSUNIVERSO). Narra o autor que é beneficiário da previdência social (NB 146.789.434-3) e que desde dezembro de 2022 até fevereiro de 2024 foram descontados valores mensais em seu benefício a título de "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", sem que jamais tenha contratado ou autorizado tais descontos. Os valores variaram entre R$ 26,66 e R$ 31,06 ao longo do período, totalizando R$ 435,66 conforme extrato do INSS. Afirma que tomou conhecimento dos descontos e solicitou o cancelamento administrativo pelo sistema Meu INSS em 11 de março de 2024, que confirmou o bloqueio para desconto de mensalidade associativa. Os pedidos formulados na inicial são: (a) declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade dos descontos; (b) condenação da ré à obrigação de não fazer, com cessação dos descontos sob multa diária; (c) repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 871,32; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (e) inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e prioridade processual. A citação da ré foi expedida em 19 de maio de 2025, e o Aviso de Recebimento foi juntado em 14 de julho de 2025, consignando recusa de recebimento como motivo de devolução. Designada audiência de conciliação para 27 de junho de 2025, a ré não compareceu, resultando em audiência sem êxito. Em 21 de outubro de 2025, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, sustentando que a ré, embora validamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Houve ainda despacho determinando a verificação do retorno do AR. É o relatório. Decido. Preliminares e providências iniciais Quanto à gratuidade da justiça, defiro-a integralmente, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC. O autor é pessoa idosa, aposentado, recebe benefício previdenciário como única fonte de renda e declarou não poder arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A hipossuficiência econômica resta comprovada pela declaração firmada e pelas circunstâncias do caso. Concedo a prioridade processual prevista no art. 71, §1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o autor conta com 83 anos de idade, nascido em 03/11/1951. Determino a anotação dessa circunstância em local visível nos autos e a tramitação prioritária de todos os atos processuais. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor como consumidor e a verossimilhança de…
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