Processo 8000485-04.2025.8.05.0055

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000485-04.2025.8.05.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000485-04.2025.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL INTERESSADO: BRASILINA LIBERATO DAS NEVES Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS (OAB:BA41399) INTERESSADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB:MG109797)   SENTENÇA     Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.   RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por BRASILINA LIBERATO DAS NEVES em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, distribuída perante este Juízo em 12/06/2025. Narra a autora que é aposentada por idade perante o Regime Geral de Previdência Social, percebendo benefício mensal de R$ 1.659,68 (NB 194.303.080-1), o qual era creditado em sua conta junto ao Banco Bradesco, agência 3036, conta-benefício n.º 0919118-6. Alega que, em 06/06/2025, ao comparecer ao correspondente bancário para sacar o benefício referente à competência 05/2025, foi surpreendida com a ausência de saldo, tendo apurado junto ao INSS de Irecê/BA que o local de pagamento havia sido unilateralmente alterado para agência do banco réu situada em Jacobina/BA, distante mais de 230 km de sua residência na zona rural do Município de Central/BA. Acrescenta que em fevereiro de 2025 formalizou pessoalmente o pedido de portabilidade junto à Agência da Previdência Social de Irecê/BA, obtendo o deferimento e recebendo o benefício normalmente no Bradesco nos meses de março e abril de 2025. Requereu, em caráter de urgência, a transferência dos R$ 1.659,68 à conta-benefício no Bradesco e a abstenção de nova alteração não solicitada do local de recebimento do benefício, bem como, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 505510199), determinando-se ao banco réu a transferência do valor de R$ 1.659,68 para a conta-benefício da autora no Banco Bradesco, agência 3036, conta n.º 0919118-6, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 15.000,00, bem como ordenando que o réu se abstivesse de promover nova alteração do local de pagamento do benefício da autora (NB 194.303.080-1) sem sua expressa e inequívoca solicitação. Regularmente citado, o banco réu ofertou contestação em 14/08/2025 (IDs 514561058 e seguintes), arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir - sob o fundamento de que a autora não teria demonstrado diligência prévia junto ao INSS para operacionalizar a portabilidade, de modo que inexistiria mora ou recusa da instituição -, bem como alegando, ainda em caráter preliminar, o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que os valores do benefício de junho de 2025, após os descontos devidos, teriam sido disponibilizados à autora mediante transferências via PIX. No mérito, sustentou que a autora celebrou voluntariamente dois contratos de empréstimo pessoal não…

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