Processo 8000486-80.2026.8.05.0175
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000486-80.2026.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JOSILENE SANTOS DA SILVA Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome. Constata-se, ainda, que a ação foi ajuizada com procuração assinada eletronicamente. Contexto fático que evidencia a necessidade de adoção de cautelas para assegurar a regularidade da representação da parte autora. Quanto ao comprovante de residência, em que pese, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judiciais, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto possibilitar a aferição da competência deste Juízo. Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso). Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS. PRECEDENTE DO STJ. RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMICÍLIO ATUAL. DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) No que tange a procuração eletrônica, de início, penso ser razoável uma rápida explicação acerca da distinção dos institutos assinatura digital e eletrônica. A assinatura digital e a assinatura eletrônica são dois métodos distintos de autenticação de documentos eletrônicos, com diferentes níveis de segurança e validade jurídica. Pois bem. A ASSINATURA DIGITAL é um mecanismo de segurança que utiliza criptografia para assegurar a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Instituída pela Medida Provisória 2.200/2 em 2001, e…
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