Processo 8000487-71.2024.8.05.0034
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000487-71.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: ANGELO ANACLETO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA (OAB:BA40204) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação com obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Ângelo Anacleto dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo BB Giro Digital n. 004004938, a retirada de anotações restritivas de crédito em seu nome e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00. Sustenta o autor que é sócio da empresa Inovar Recursos Humanos Ltda. e que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão de operação de empréstimo contraída de forma irregular por outro sócio, sem a observância do contrato social da pessoa jurídica, o qual exige a assinatura conjunta de todos os sócios para operações bancárias de cunho financeiro. No momento de sua qualificação na peça exordial, o autor declarou ser residente e domiciliado na Rua Thomaz Gonzaga, n. 367, 1º andar, apartamento 01, Pernambués, na Comarca de Salvador, Bahia, CEP 41.110-000, conforme qualificação de p. 2. Para justificar a propositura da demanda fora de seu domicílio, limitou-se a requerer a adoção do juízo 100% digital. Por sua vez, o réu, Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n. 00.000.000/0001-91, possui sede contratual e administrativa indicada no Setor de Autarquias Norte, em Brasília, Distrito Federal. A pessoa jurídica tomadora do crédito, Inovar Recursos Humanos Ltda., inscrita no CNPJ sob n. 19.668.966/0001-20, possui sede estabelecida na Comarca de Cachoeira, Bahia, conforme expressamente constante em seu instrumento de contrato social. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, do exame detido dos autos, a completa ausência de qualquer ligação fática, domiciliar ou negocial do autor ou do réu com a Comarca de Cachoeira, Bahia. Embora a sociedade empresária Inovar possua sede nesta comarca, a presente demanda foi proposta pela pessoa física do sócio, em nome próprio, cujo domicílio reside em Salvador, Bahia, em face de instituição financeira sediada em Brasília, Distrito Federal, evidenciando a ausência de justificativa para a fixação da competência do juízo de Cachoeira perante as partes litigantes. A análise das regras de fixação da competência territorial revela que a propositura da presente demanda perante esta Comarca de Cachoeira, Bahia, configura manifesto abuso de direito processual, decorrente da escolha de um juízo inteiramente alheio às circunstâncias do litígio. O Código de Processo Civil estabelece regras claras de competência territorial que visam garantir a proximidade do usuário com o órgão jurisdicional e a eficiência da prestação da justiça. Contudo, a prática de ajuizamento de ações em comarcas aleatórias, sem qualquer justificativa plausível, passou a ser expressamente coibida pelo legislador com a recente reforma processual. O art. 63 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024,…
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