Processo 8000491-57.2018.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-57.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FAGNER DE JESUS ROCHA Advogado(s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FAGNER DE JESUS ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Revisional ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer o vício de lesão previsto no art. 157 do Código Civil. Argumenta que celebrou três contratos de empréstimo pessoal sob premente necessidade de custear procedimento cirúrgico urgente no punho direito, indispensável para manter sua capacidade laborativa como motorista. Alega que as taxas de juros aplicadas (7,27% e 9,14% ao mês) são manifestamente desproporcionais se comparadas à média de mercado do Banco Central para o "Crédito Pessoal Total", que seria de aproximadamente 3,2% ao mês. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado. Afirmou que a modalidade contratada foi o crédito pessoal não consignado (sem garantia em folha), devendo a abusividade ser aferida conforme a média específica dessa categoria, a qual se apresentava em patamares próximos aos contratados (7,03% e 6,89%). É o relatório. Passo a decidir. I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO Conheço do recurso de Apelação uma vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Gratuidade já deferida pelo Juízo de primeiro grau. II - DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada nos 03 contratos firmados. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão judicial dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade da taxa contratada, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Para essa aferição, utiliza-se, em regra, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, a qual serve como parâmetro de referência, e não como limite absoluto. Com efeito, o simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, até porque a própria média resulta da consideração de diversas taxas praticadas no mercado, inclusive aquelas superiores e inferiores ao seu valor final. Sendo incontroverso que os empréstimos em tela não possuíam desconto em folha, a comparação deve ser feita com a taxa do "Crédito Pessoal Não Consignado". Consultando as séries temporais do Banco Central para os meses das contratações (novembro de 2017 e janeiro de 2018), as médias eram de 7,03% e 6,89% ao mês. As taxas aplicadas pelo banco réu foram de 7,27% e 9,14%. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.061.530/RS, a abusividade só existe…
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