Processo 8000492-15.2026.8.05.0102
TJBA • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000492-15.2026.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTORIDADE: DT IBICUÍ Advogado(s): FLAGRANTEADO: EDMILSON LISBOA DE JESUS e outros Advogado(s): FABIANO MELO SOUZA (OAB:BA69978), JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808), CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS (OAB:BA48909) DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória sem fiança cumulado com pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar formulado em favor de Melissa Alves Patez, por meio de defensor constituído nos autos. 1. RELATÓRIO Consta dos autos do inquérito policial que a requerente e o corréu Edmilson Lisboa de Jesus foram presos em flagrante no dia 25 de março de 2026, pela prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores). A diligência policial que culminou na prisão dos indiciados decorreu de denúncia anônima via CICOM que noticiava a comercialização de drogas em uma residência situada na Avenida 17, Bairro Padre Eugênio, em Ibicuí/BA. Ao se deslocarem para o endereço, os policiais constataram que dois indivíduos fugiram pulando o muro dos fundos. No interior do imóvel, encontravam-se a flagranteada Melissa e a menor de idade Kauane Aguiar Teodoro, de 14 anos, que havia se deslocado de Caculé/BA para aquele local. No mesmo contexto, foram apreendidas 64 pedras de crack e 45 pinos de cocaína guardados dentro de um casaco masculino, além de aparelhos celulares. Em audiência de custódia realizada no dia 01 de abril de 2026, na qual os indiciados foram assistidos por defensor nomeado para o ato, o juízo homologou o auto de prisão em flagrante e converteu as custódias em prisões preventivas para garantia da ordem pública, expedindo-se os respectivos mandados prisoriais no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Posteriormente, a defesa de Melissa apresentou pedido de transferência imediata de unidade policial sob a alegação de violação a preceitos fundamentais. Foram prestados esclarecimentos detalhados pela autoridade policial de ID 553909271, informando que a presa havia sido deslocada para a sede da 21ª COORPIN em Itapetinga/BA, onde permaneceu alojada em cela individual, com acompanhamento e dignidade assegurados, até que fossem concluídos os trâmites burocráticos e o cronograma logístico de transferência segura e segregada por gênero para o Conjunto Penal de Itabuna/BA. O Ministério Público manifestou-se pela regularidade do proceder estatal (ID 554050788). Dando prosseguimento, o novo patrono constituído pela requerente apresentou a petição de ID 555959631, requerendo a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com fulcro no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Para instruir o pleito, acostou aos autos a certidão de nascimento de seu filho, Leonardo Patez Silva, nascido em 11 de outubro de 2019 (ID 555959636). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação favorável à substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar, sob o fundamento de que a maternidade e a idade da criança foram documentalmente comprovadas (ID 559325513). Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MARCO LEGAL DA PRIMEIRA…
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