Processo 8000492-38.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000492-38.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000492-38.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: NOELSON NOVAES DIAS Advogado(s): ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA (OAB:BA5666), JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO (OAB:BA59562) REU: ADALMIR MEIRA SCALDAFERRI Advogado(s): AYLLAN MACEDO REIS (OAB:BA50123) SENTENÇA I -RELATÓRIO NOELSON NOVAES DIAS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ADALMIR MEIRA SCALDAFERRI, alegando, em síntese, que negociou diretamente com o requerido a aquisição do veículo Renault Logan Expression 1.6, placa FNK7F36, ano de fabricação 2013, modelo 2014, mediante o pagamento de R$ 18.000,00, acrescido de R$ 200,00 destinados à realização de vistoria cautelar. Afirma que o requerido assegurou que o automóvel seria entregue devidamente regularizado, emplacado, livre de pendências e com a documentação necessária à transferência da propriedade. Sustenta, contudo, que recebeu o veículo com débitos e irregularidades documentais, sem que o réu providenciasse a transferência, apesar das reiteradas cobranças. Requereu, ao final, a condenação do demandado na obrigação de entregar os documentos e promover a regularização do veículo, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Valorou a causa e juntou documentos. Liminar não concedida. (id.501667418). Citado, o réu apresentou contestação no id. 518770919, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito dessa sentença.  Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo de audiência de id. 515963339 O demandante manifestou-se apresentando réplica no id. 522224613. Saneado o feito, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidos os informantes indicados pelo autor. (id.563001482).  Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (id. 564632241 e 569406409). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Não assiste razão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, isso porque já no caso concreto aplica-se a teoria da asserção, pois todos participam da cadeia de serviços e o requerido foi atribuída relação subjetiva abstrata com o direito material pretendido. Sobre o tema, eis o escólio do professor Fredie Didier Jr: "Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione. A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou…

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