Processo 8000492-39.2022.8.05.0010
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000492-39.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): BEATRIZ NERES SANTOS registrado(a) civilmente como BEATRIZ NERES SANTOS (OAB:BA59728) EXECUTADO: DIOCESE DE RUI BARBOSA Advogado(s): RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face da PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA (DIOCESE DE RUY BARBOSA), também qualificada, visando a satisfação de crédito tributário decorrente do inadimplemento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Conforme a petição inicial de ID 196387560, o ente público exequente pretende o recebimento da quantia consolidada de R$ 779,27 (setecentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), valor este que já engloba os acréscimos legais incidentes até a data da propositura da demanda. A pretensão executória encontra-se aparelhada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 3357, acostada ao ID 196387566, que discrimina débitos referentes aos exercícios fiscais de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. De acordo com o documento, o tributo recai sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 01.02.035.4365.001, localizado na Rua Eunice Medrado Aguiar Costa, em zona periférica deste Município. Com a inicial, foram juntados documentos de representação e o título executivo, conforme IDs 196387562 e 196387563. O despacho inicial, proferido em 03 de maio de 2022 (ID 196440303), determinou a citação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o pagamento do débito ou nomeasse bens à penhora, sob pena de constrição judicial. Após as diligências de praxe, a citação foi devidamente concretizada por meio de Aviso de Recebimento (AR), cuja entrega no endereço da executada ocorreu em 27 de fevereiro de 2024, conforme comprovante de ID 443804832. Em 18 de maio de 2024, a executada, por intermédio de advogado constituído (ID 445239120), compareceu espontaneamente aos autos para protocolar Exceção de Pré-Executividade (ID 445239122). Em sua peça defensiva, a DIOCESE DE RUY BARBOSA arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do Município, sustentando que a cobrança judicial de valores ínfimos atenta contra o princípio da eficiência administrativa e a economicidade dos gastos públicos. Fundamentou sua tese no julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor. No mérito do incidente, a executada defendeu sua ilegitimidade passiva em razão da imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal. Argumentou que a imunidade abrange não apenas o prédio destinado ao culto, mas todo o patrimônio relacionado às finalidades essenciais da entidade religiosa, cabendo ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade para afastar o benefício constitucional. Ademais, apontou a nulidade da CDA pela inocorrência do fato gerador e pela ausência de indicação do número do processo administrativo que originou o débito, o que cercearia seu direito de defesa. Por fim, a excipiente requereu o acolhimento da exceção para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, para declarar a…
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