Processo 8000493-22.2017.8.05.0132

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000493-22.2017.8.05.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-22.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JECILDA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A) APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s):  DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por JECILDA MARIA DOS SANTOS contra a sentença, devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itiúba/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de MUNICIPIO DE ITIUBA, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)". Em suas razões de recurso, a parte autora sustenta a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, reiterando que faz jus ao recebimento de 60% dos valores oriundos do FUNDEB.  Argumenta que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao considerar comprovado o pagamento dos valores pelo Município, afirmando que não recebeu as quantias indicadas ou que, se recebidas, foram em montante inferior ao devido.  Alega que o ente público não comprovou adequadamente a regularidade dos repasses e que há inconsistências entre os documentos apresentados pelo Município e os extratos bancários juntados aos autos.  Defende que a sentença desconsiderou a necessidade de transparência e violou a legislação federal que rege a destinação dos recursos do FUNDEB, reiterando o pedido de distribuição proporcional entre os professores em efetivo exercício, com base nos critérios legais. Ao final, requer a reforma da sentença pela procedência dos pedidos. Nas contrarrazões, o Município de Itiúba sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo que não há direito da autora ao recebimento automático de valores decorrentes do FUNDEB sem previsão em lei municipal específica e sem observância da discricionariedade administrativa.  Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado.    É o relatório. Decido. Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por JECILDA MARIA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itiúba/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de MUNICIPIO DE ITIUBA, que julgou improcedentes os pedidos. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à recorrente no primeiro grau de jurisdição diante da inexistência de quaisquer documentos que indiquem a alteração da sua situação econômica nos presentes autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de que os recursos oriundos de precatório referente à complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não estão submetidos à subvinculação automática de 60%…

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