Processo 8000494-26.2024.8.05.0208
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000494-26.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: SONHA MARIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: CEBAP CENTRO BAHIANO DE APERFEICOAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME Advogado(s): RONALDO JOSE DA SILVA (OAB:GO20825), MARCIO NOVELLINO (OAB:SP220324) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes no fólio processual são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar a preliminar acerca do pedido do beneficio da gratuidade judiciária, pois a incidência de custas no rito dos juizados especiais se restringe ao segundo grau de jurisdição, sendo que a tramitação em primeira instância é isenta de custas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a presença da autarquia no polo passivo da demanda trata-se de uma faculdade da autora, ou seja, verifica-se hipótese de litisconsórcio facultativo, conforme disposição do art. 113, I do CPC. Portanto, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário, não há que se falar em extinção da lide sem resolução do mérito, prevista nos arts. 114 e 115 do CPC. Registra-se, ainda, que se trata de demanda que tem no polo passivo Associação Privada sem qualquer ingerência da esfera federal. O tema 183 da TNU invocado na decisão traz que o INSS pode ser responsabilizado civilmente em caso de descontos indevidos. Contudo, trata-se de possibilidade e não uma obrigação do INSS constar obrigatoriamente no polo passivo. Rejeito a preliminar arguida pela ré no tocante a incompetência deste Juizado. Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não é necessária a produção de prova pericial. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de…
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