Processo 8000495-17.2023.8.05.0088
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-17.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FELIPE ALVES DA SILVA Advogado(s): MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES (OAB:BA69413-A), LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO (OAB:BA72326-A) APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, com pedido de tutela antecipada recursal, interposta por FELIPE ALVES DA SILVA, representado por sua curadora SOLANGE PEREIRA DA SILVA E SILVA, em face da sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi (ID 103172536), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 8000495-17.2023.8.05.0088, movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo, devendo os descontos ser restabelecidos em conformidade com o contrato. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Guanambi/BA, data e hora do sistema. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito Em suas razões recursais (ID 103172541), a parte Apelante pugna pela reforma integral da sentença. Argumenta, em síntese, que o negócio jurídico é nulo, pois, à época da contratação do empréstimo em 25/07/2022, já era factualmente incapaz para os atos da vida civil, condição atestada por relatório médico de 2019 e pelo próprio INSS, que lhe concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em 2017. Sustenta que a sentença de interdição, proferida posteriormente, possui natureza meramente declaratória. Aduz, ainda, a ilegalidade da contratação sem autorização judicial, citando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com base nesses fundamentos, reitera o pedido de declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Formula, ao final, pedido de tutela provisória recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo incidentes sobre seu benefício previdenciário, alegando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, uma vez que as deduções comprometem sua subsistência, por incidirem sobre verba de natureza alimentar. O Apelado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentou contrarrazões (ID 103172549), defendendo a manutenção da…
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