Processo 8000495-47.2021.8.05.0133

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000495-47.2021.8.05.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Itororó
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000495-47.2021.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: VIVIANE AMARAL DOS SANTOS e outros Advogado(s): TAMARA SANTANA SILVA TIMBIRA DIAS DOS SANTOS (OAB:BA27533), IRAI TIMBIRA DIAS DOS SANTOS (OAB:BA38582) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por VIVIANE AMARAL DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que mantém relação contratual com a instituição financeira ré há vários anos, utilizando regularmente seus serviços bancários, inclusive cartão com função débito e crédito. Afirma que foi surpreendida com a recusa de pagamento em estabelecimento comercial, ocasião em que tomou conhecimento de que seu cartão havia sido bloqueado, sem qualquer comunicação prévia por parte do banco. Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informada de que o bloqueio teria ocorrido em razão de suposta clonagem do cartão, circunstância que não teria sido previamente comunicada, o que lhe teria causado transtornos, constrangimentos e dificuldades financeiras, sobretudo em razão de despesas relacionadas a tratamento de saúde. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, requerendo o restabelecimento das funcionalidades do cartão e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que o cancelamento do cartão decorreu de procedimento legítimo de segurança, realizado após a própria autora ter contestado compras que não reconhecia, o que teria exigido a adoção de medidas para evitar fraudes. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação posterior, na qual reiterou os termos da inicial e reafirmou a alegação de ausência de comunicação prévia e de prejuízos decorrentes da conduta da instituição financeira. Verifica-se que, embora tenha havido menção genérica à produção de provas pelas partes, não houve especificação concreta ou requerimento efetivo de dilação probatória, tendo o processo seguido sem a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem reconhecidas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se impõe o exame do mérito. A controvérsia posta em juízo consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário em razão do bloqueio do cartão da autora sem comunicação prévia, bem como se tal conduta é apta a ensejar indenização por danos morais e a imposição de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do serviço. Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I,…

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