Processo 8000495-57.2026.8.05.0267
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000495-57.2026.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: LAURISELIA LUIZA CARVALHO Advogado(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA51123) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA (OAB:RJ113961) SENTENÇA Vistos etc. Aduz a parte autora que foi negativada indevidamente por um débito que alega ser inexistente, vez que desconhece a existência de débitos em aberto com a ré. Assim, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação, a ré sustenta que a restrição decorre de contrato regularmente celebrado pela autora, referente à emissão de cartão de crédito, formalizado em 19/01/2021. Sustenta inexistir qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência do débito ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência integral da demanda. É o breve relatório. DECIDO. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a parte autora limitou-se a afirmar que desconhece o débito que ensejou a negativação de seu nome, sustentando jamais ter contratado qualquer serviço perante a instituição financeira requerida. Como prova de suas alegações, trouxe apenas consulta realizada junto ao SPC, da qual se verifica a existência da inscrição restritiva vinculada ao Banco Santander, no valor originário de R$ 672,87, decorrente do contrato nº 7097966013475846066. Todavia, uma vez invertido o ônus probatório, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança. Com efeito, a contestação veio instruída com extenso conjunto documental composto por registros extraídos dos sistemas internos da instituição financeira, dos quais se verifica a existência do contrato de cartão de crédito em nome da autora, emitido em 19/01/2021, bem como sua posterior ativação, histórico de cartões vinculados ao contrato, modalidade de envio das faturas, histórico de bloqueios, evolução contratual, emissão de faturas, registros de cobrança e histórico de pagamentos realizados. Merece especial destaque o fato de que os documentos apresentados evidenciam não apenas a existência do cadastro contratual, mas, sobretudo, a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora ao longo da execução do contrato. Conforme demonstrado pela requerida, foram emitidas diversas faturas relativas ao cartão de crédito, sendo comprovado, inclusive, o pagamento espontâneo de sete delas, sobrevindo posteriormente a inadimplência das parcelas subsequentes, circunstância que ocasionou a evolução do débito e, por consequência, a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Tal circunstância assume especial relevância probatória. Isso porque o pagamento reiterado de faturas constitui forte elemento indicativo da existência da relação jurídica, revelando comportamento incompatível com a alegação de completa inexistência da contratação. Não se mostra razoável…
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