Processo 8000496-06.2025.8.05.0161
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000496-06.2025.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: PALADAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA - EPP Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO (OAB:BA41034) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com espeque no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito, o que torna despicienda a produção de outras provas além daquelas já carreadas pelas partes. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos materiais, na qual a parte autora alega, em síntese, que é estipulante de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, tendo como beneficiários Máximo Luiz Cunha Armede (titular), Jenilda Maria da Cruz Armede (cônjuge) e Thiago Luiz da Cruz Armede (filho). A parte acionante alega que o contrato, embora rotulado como coletivo empresarial, possui apenas 3 beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar, configurando o chamado "falso coletivo". A parte autora impugna exclusivamente o reajuste anual aplicado em abril de 2025, no percentual de 20,96% (ou 20,69% conforme planilha da autora), que a requerida fundamenta em cálculo de sinistralidade (14,90%) e Variação de Custos Médicos Hospitalares - VCMH (5,28%), totalizando o índice composto de 20,96%. A parte autora requer a substituição desse reajuste pelo índice da ANS para planos individuais de 6,91%, com a consequente restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos. A inicial excluiu expressamente os reajustes de 2015 a 2024, que são objeto de outros processos em tramitação. Citada, a parte acionada apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial pelo valor da alçada, sustentando que o proveito econômico da demanda ultrapassaria 40 salários mínimos, pois a discussão envolveria período de 2014 a 2023 e o valor de R$ 200.000,00; necessidade de prova pericial atuarial, alegando a complexidade da causa, com amparo no Enunciado 54 do FONAJE, por envolver cálculos de sinistralidade e VCMH incompatíveis com o rito dos Juizados e ausência de comprovação dos requisitos legais para a pessoa jurídica demandar no Juizado, invocando o Enunciado 135 do FONAJE e a Lei Complementar nº 123/2006. No mérito, a acionada defendeu a validade do reajuste de 20,96%, afirmando que o cálculo observou as cláusulas contratuais e a Resolução Normativa nº 565 da ANS, que determina o agrupamento de todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e a aplicação de percentual único de reajuste. Sustentou, ainda, que o reajuste foi validado por auditoria independente. Invocou a revogação da Súmula 3 da Turma de Uniformização do TJBA, ocorrida em 11 de setembro de 2024, para sustentar a inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos. A parte acionada sustenta que o valor do proveito econômico pretendido pela parte autora ultrapassaria o limite de 40 salários mínimos, sob o argumento de que a discussão envolveria reajustes do período de 2014 a 2023, alcançando montante superior a R$ 200.000,00. A preliminar não merece acolhimento. O art.…
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