Processo 8000499-14.2023.8.05.0166

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000499-14.2023.8.05.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8000499-14.2023.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Índice da URV Lei 8.880/1994] Autor INTERESSADO: LUANA BARROS VIEIRA DE CARVALHO Réu INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON     Vistos e examinados. 1. DOS FATOS LUANA BARROS VIEIRA DE CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, pretendendo o reajuste de seu benefício de aposentadoria com base no piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, além do recebimento de parcelas retroativas de diferenças remuneratórias (ID 396242292). Informa a autora que ingressou no serviço público municipal em 06 de junho de 2002 para exercer o cargo de agente de combate às endemias, conforme ficha funcional (ID 396242301). Relata que, devido a problemas de saúde, foi aposentada por invalidez previdenciária em 12 de dezembro de 2018 (ID 396242302), tendo o benefício inicial sido calculado com base no salário-mínimo da época, no montante de R$ 954,00. Sustenta que, a partir do ano de 2019, os seus proventos deveriam ter sido atualizados de acordo com as diretrizes da Lei Federal nº 12.994 de 2014, da Lei Federal nº 13.708 de 2018 e, posteriormente, da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, que garante piso de dois salários-mínimos à categoria, com garantia de paridade vencimental com os servidores ativos. Requereu tutela provisória para imediato reajuste e, no mérito, a condenação do Município na obrigação de fazer consistente na implementação do piso salarial atualizado e na obrigação de pagar a quantia acumulada de R$ 45.453,87, correspondente às diferenças salariais de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2023. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 396267659) e demonstrativos de cálculos (ID 396267660). A análise do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para momento posterior à emenda da petição inicial, oportunidade em que a autora regularizou o feito juntando comprovante de residência atualizado (ID 397755684). No dia 27 de outubro de 2023, este Juízo proferiu decisão (ID 416939726) indeferindo a tutela de urgência e de evidência pleiteada, por entender que a concessão da medida liminar esgotaria o objeto da demanda, além de não estarem configurados os requisitos de perigo de dano irreparável ou de evidência probatória imediata, ocasião em que também foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON apresentou contestação em 25 de janeiro de 2024 (ID 428658678). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que adota o regime celetista e que seus servidores são obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme a Lei Municipal nº 168 de 2002 (ID 428658697). No mérito, alegou que nunca possuiu regime próprio de previdência social nem legislação que assegurasse a equiparação ou paridade entre ativos e inativos, aplicando-se à autora as regras gerais de reajuste do RGPS. Argumentou que o Tema 1132…

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