Processo 8000500-66.2023.8.05.0176

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
8000500-66.2023.8.05.0176
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Criminal de Nazaré
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e JuventudeComarca de NazaréFórum Edgar Matta. Av. Eurico Matta, nº 81, Centro, Nazaré-BA.                                        CEP.: 44.400-000. Telefone: (75) 3636-2149/2710. E-mail: nazare1vcrime@tjba.jus.br  AUTOS Nº 8000500-66.2023.8.05.0176 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: MAIQUE VIEIRA SANTOS     EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA   Prazo: 90 dias.  Destinatário:  MAIQUE VIEIRA SANTOS, . A Doutora CAMILA SOARES SANTANA, Juíza de Direito titular da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude desta Comarca de Nazaré/BA, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramitam no sistema PJE (https://pje.tjba.jus.br/) os autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944), assunto: [Vias de fato], sob nº 8000500-66.2023.8.05.0176, em que é autor Ministério Público do Estado da Bahia, réu(s): REU: MAIQUE VIEIRA SANTOS, e que não foi possível localizar para ser intimada pessoalmente ou eletronicamente a parte RÉ MAIQUE VIEIRA SANTOS, portadora(s) do RG nº 20.982.357-71 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, profissão não informada, brasileiro(a), nascido(a) aos 19/11/1992, natural de Santo Antônio de Jesus/BA, filho(a) de Clemilda Nunes Vieira e Francisco Bispo dos Reis Santos, motivo pelo qual, se procede por meio deste edital sua INTIMAÇÃO, para tomar ciência  da SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada em seu desfavor, que restou condenado nas sanções do art. art. 21 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples em regime ABERTO, conforme transcrição da parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR MAIQUE VIEIRA SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Por conseguinte, passo a dosar a pena a ser aplicada individualmente ao réu, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.   Na primeira fase, em análise das diretrizes do artigo 59 do CP, não há elementos nos autos que permitam a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Portanto, fixo a pena-base do da contravenção penal de vias de fato em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, uma vez que sua confissão extrajudicial, ainda que parcial, foi utilizada como elemento para formação de convencimento, nos termos da Súmula 545 do STJ.   Contudo, deixo de reduzir a pena, pois a mesma já se encontra no mínimo legal, em observância ao que dispõe a Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.  Por todo o exposto, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples.  Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, letra "c", do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime ABERTO. Fixado o prazo de 05 (cinco) dias, após decurso do prazo do presente edital, para recorrer, na…

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