Processo 8000501-36.2015.8.05.0110
TJBA • Busca e Apreensão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000501-36.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) REQUERIDO: VALDEMAR JOSE DE LIMA Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S. A. em face de VALDEMAR JOSE DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de um veículo automotor, obrigando-se o devedor ao pagamento do valor financiado em parcelas mensais, fixas e sucessivas. Sustenta que, em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu ao credor, em alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem descrito na exordial. Informa, contudo, que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações contratuais nos respectivos vencimentos, incorrendo em mora e, por consequência, violando o pacto firmado. Diante do inadimplemento, a parte autora requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.682,57 (setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda. Por meio da Decisão de ID 1561454, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando, após a execução da medida, a citação da parte ré para, querendo, purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após diversas diligências para o cumprimento da medida, a Oficiala de Justiça responsável procedeu à juntada do Auto de Busca e Apreensão (datado de 10/06/2016) e da Certidão de Citação (datada de 14/07/2016), conforme documentos de ID 503258809. A certidão atesta que o réu, VALDEMAR JOSE DE LIMA, foi pessoalmente citado, recebendo a contrafé, embora tenha se recusado a apor sua assinatura no mandado. A Secretaria certificou (ID 505435149) o decurso do prazo legal sem que a parte ré tenha purgado a mora ou apresentado qualquer manifestação nos autos. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora requereu a prolação de sentença de mérito (ID 536267161). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado e da Revelia O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora tenha sido regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial. Tal presunção, embora relativa, encontra pleno respaldo nos autos, pois os fatos narrados na exordial, notadamente a existência do contrato de financiamento e o…
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