Processo 8000501-97.2025.8.05.0041
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000501-97.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO - BA e outros Advogado(s): REU: MARCONDE GOMES DA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) SENTENÇA Visto, etc… Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO - BA em face de MARCONDE GOMES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 487969900), que o réu iniciou a construção de um edifício de múltiplos pavimentos na Rua Vital Brasil, esquina com a Rua Carneiro Ribeiro, nesta cidade, sem a devida licença ou alvará de construção. Alega que a obra viola frontalmente o Código de Edificações (Lei Municipal nº 20/2004, ID 487973744) e o Plano Diretor Urbano (Lei Municipal nº 17/2004, ID 487973747), representando um risco iminente à segurança pública e aos imóveis vizinhos. Para fundamentar suas alegações, o Município apresenta uma série de documentos, incluindo notificações administrativas (Notificação nº 010/2024, ID 487973713), um Auto de Embargo da Obra (nº 02-2024, ID 487973713, p. 2) que teria sido desrespeitado pelo réu, e diversos relatórios técnicos (IDs 487973730, 487973733, 487973738, 487973718 e 487973723) elaborados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e pela Defesa Civil (COMPDEC). Tais relatórios apontam graves irregularidades, como: (a) escavações perigosas que resultaram em rachaduras em imóveis vizinhos; (b) incompatibilidade entre o projeto arquitetônico apresentado e a obra em execução; (c) ausência de projetos complementares essenciais (estrutural, elétrico e hidrossanitário); e (d) alterações na construção não contempladas nos projetos, como deslocamento de pilares, escada e elevador, comprometendo a segurança estrutural do empreendimento. Informa, ainda, que a situação ensejou a instauração de um Procedimento de Investigação pelo Ministério Público do Estado da Bahia (IDEA nº 003.9.117453/2024, ID 487973742), para apurar as irregularidades e os danos causados a terceiros. Com base nesses fatos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, o embargo judicial imediato da obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a fixação de prazos para que o réu apresentasse os projetos técnicos devidamente corrigidos e realizasse os reparos necessários nos imóveis vizinhos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, com o embargo definitivo da obra até a sua completa regularização, além da condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Através da decisão de ID 489197905, datada de 07/03/2025, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da obra, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O réu foi devidamente citado e intimado da decisão liminar, conforme certidão do oficial de justiça (ID 491977365), em 20/03/2025. Em 10/04/2025, o réu, por meio de seus advogados, protocolou a petição de ID 495864067, na qual informou ter dado início ao processo de regularização administrativa, mas solicitou a dilação do prazo para apresentação dos…
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