Processo 8000502-70.2025.8.05.0045
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000502-70.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES FERRAZ Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA42134) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Moral e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ CARLOS LOPES FERRAZ em face de BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A. Alegou a parte Autora, em síntese, que no dia 20/03/2025 foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros que, simulando serem prepostos da central telefônica das partes Rés, induziram-no a realizar procedimentos que culminaram em diversas transferências, PIX e na contratação de um empréstimo não reconhecido, totalizando um prejuízo de R$ 65.389,00. Sustentou que houve falha na segurança do banco, que não bloqueou as transações, as quais destoavam completamente de seu perfil financeiro. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças do empréstimo e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação das Rés à restituição dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 504187999, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita, deferida a inversão do ônus da prova e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo impugnado. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 535560777). A parte Ré Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 517671783). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da instituição financeira, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Afirmou a impossibilidade de cancelamento unilateral do PIX e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos. A corré BB Administradora de Cartões de Crédito S.A., embora devidamente citada e tendo comparecido à audiência, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, tendo sua revelia sido decretada na decisão de ID 562427101. A parte Autora apresentou réplica (ID 554593621), rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, o que foi anunciado na decisão de ID 562427101. É o relatório do essencial, passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Julgamento Antecipado do Pedido Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. Presentes os pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade da demanda e condições das ações. E, verificada a existência de Preliminar arguida pela parte Ré, passo a analisá-la. Preliminar Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Impugna a parte Ré o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Autora. Sem razão, contudo. A…
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