Processo 8000503-08.2024.8.05.0072

TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
8000503-08.2024.8.05.0072
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000503-08.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: SONIA SUELY AZEVEDO DE JESUS e outros (2) Advogado(s): ANA VERENA SOUZA COSTA (OAB:BA69783), THIAGO CHAGAS DA SILVA SANTOS (OAB:BA33417)   Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos.   Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RELATÓRIO   SONIA SUELY AZEVEDO DE JESUS, EVERALDO DE JESUS AZEVEDO e CARLOS ALBERTO DE JESUS AZEVEDO, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial, postulando o levantamento de saldos em contas bancárias não percebidos em vida por seu genitor, RAIMUNDO ROQUE AZEVEDO, falecido em 24 de novembro de 2023. Os requerentes alegaram serem filhos do de cujus e únicos sucessores, destacando que o falecido era solteiro e não deixou outros bens a inventariar. A petição inicial (ID 435149015) foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais dos requerentes e do falecido, e certidão de óbito. Inicialmente, os requerentes pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho (ID 437080638), determinou-se a intimação da parte autora para que promovesse a juntada de declaração sobre a existência de bens e outros herdeiros, certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS e certidão negativa de inventário. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou a certidão negativa de bens imóveis (ID 460274223), a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária (ID 460274235) e a certidão negativa de inventário (ID 460274224). Para completa elucidação acerca da existência de valores, sobreveio novo despacho (ID 501558235) determinando a pesquisa via sistema SISBAJUD. A diligência eletrônica foi cumprida e resultou positiva para a localização de saldos em nome do falecido, sendo encontrado o valor de R$ 1.569,60 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) no Banco Bradesco S.A. e R$ 13,43 (treze reais e quarenta e três centavos) na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 1.583,03 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e três centavos), conforme relatório anexo (ID 519668764). Os requerentes, em manifestação (ID 520164907), tomaram ciência do resultado da pesquisa e requereram a expedição do alvará judicial para levantamento da integralidade dos valores. É o relatório necessário.     FUNDAMENTAÇÃO   A pretensão dos requerentes encontra amparo na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e no artigo 666 do Código de Processo Civil. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 é cristalino ao prever que os valores devidos pelos empregadores e os montantes de contas individuais do FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta,…

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