Processo 8000503-16.2025.8.05.0155

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000503-16.2025.8.05.0155
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Macarani
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MACARANI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000503-16.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: João Pedro de Jesus Reis dos Santos Advogado(s): VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME (OAB:BA74565)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Ação Penal de natureza pública incondicionada, iniciada a partir de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de JOÃO PEDRO DE JESUS REIS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. A peça acusatória, registrada sob o ID 499259140, imputa ao acusado a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi recebida por este Juízo em 25 de maio de 2025, conforme decisão proferida no ID 499600413, que determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, bem como a expedição de ofícios para a devida comunicação aos órgãos competentes. A resposta à acusação foi tempestivamente apresentada pela defesa técnica constituída, conforme petição de ID 536111036, datada de 17 de dezembro de 2025. Na referida peça, a defesa pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por estratégia processual, reservou-se o direito de aprofundar as teses de mérito para o final da instrução processual, protestando, desde logo, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Regularmente intimados, os autos aguardavam o andamento para a fase instrutória, quando, em 08 de abril de 2026, a Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Maiquinique protocolou a petição de ID 552823040. No referido documento, a autoridade policial informa que a motocicleta apreendida no contexto dos fatos que originaram esta ação penal, identificada como uma HONDA CG TITAN de placa JJT-0575, encontra-se sob a custódia daquela unidade policial. A petição esclarece que o veículo possui restrição de "baixada" junto ao órgão de trânsito, o que impede sua circulação e restituição ao proprietário original, uma instituição financeira. Diante da falta de estrutura adequada para o armazenamento do bem, o que acelera seu processo de degradação, e da necessidade de liberar espaço físico na delegacia, a Autoridade Policial requer a este Juízo autorização para o encaminhamento da referida motocicleta à 19ª CIRETRAN/Itapetinga, com o objetivo de que seja catalogada para futura inclusão em leilão público. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão posta à análise deste Juízo cinge-se ao pedido formulado pela Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Maiquinique (ID 552823040), que busca autorização judicial para dar destinação à motocicleta apreendida e vinculada a esta ação penal, por meio de seu encaminhamento ao órgão de trânsito para fins de leilão. O pleito está fundamentado em razões de ordem prática e de interesse público, notadamente a dificuldade de manutenção do bem sob a custódia da unidade policial, o risco iminente e contínuo de deterioração, e a consequente perda de seu valor econômico. A solicitação, portanto, revela-se pertinente e alinhada aos princípios da eficiência e da economicidade que devem nortear a administração da justiça. O veículo em questão, apreendido por ser o instrumento do suposto crime de adulteração de sinal identificador, já foi objeto da indispensável prova técnica. Conforme mencionado expressamente na…

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