Processo 8000504-08.2021.8.05.0004

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000504-08.2021.8.05.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-08.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) APELADO: IRAILDA BERNARDO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO DE FRANCA RIBEIRO (OAB:BA65061-A)             DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 97530002) interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, "mantendo a sentença em todos os seus termos. À vista do art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais, em favor do Apelado, para 12% (doze por cento), sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor."   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 90851227):   EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO SUPLEMENTAR POR MORTE. PETROS. APOSENTADORIA ANTERIOR À RESOLUÇÃO 49/1997. INAPLICABILIDADE DO TEMA 907 STJ. IRRETROATIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que condenou a PETROS a implantar benefício de pensão suplementar por morte e pagar valores atrasados em favor da viúva de ex-participante aposentado em 1986, anterior à Resolução 49/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 907 do STJ e a exigência de aporte atuarial adicional previsto na Resolução 49/1997 para concessão de pensão suplementar a dependente de participante aposentado anteriormente a essa resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 907 do STJ não se aplica a situações consolidadas antes da edição da Resolução 49/1997, quando a aposentadoria já estava implementada, sob pena de aplicação retroativa de jurisprudência em violação ao princípio da segurança jurídica. 4. A aplicação da Resolução 49/1997 a aposentadoria ocorrida em 1986 viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito, devendo incidir o regulamento vigente à época da aposentadoria. 5. O § único do art. 17 da Lei Complementar 109/2001 assegura ao participante a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício de aposentadoria, afastando a exigência de novo aporte atuarial. 6. Restou comprovada a qualidade de dependente da autora através da documentação juntada aos autos e do próprio reconhecimento implícito pela apelante ao conceder o pecúlio por morte. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI; Lei Complementar 109/2001, art. 17, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.435.837/RS (Tema 907), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/02/2019.   Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 94902854):   Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO. CONCESSÃO DE PENSÃO SUPLEMENTAR POR MORTE A COMPANHEIRA DE EX-PARTICIPANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de acórdão que negou…

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