Processo 8000504-15.2015.8.05.0102
TJBA • Usucapião
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: USUCAPIÃO n. 8000504-15.2015.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: ARLETE VEIGA MOTTA e outros (2) Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR (OAB:BA32931) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada originariamente por EDUARDO DE CARVALHO MOTA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Rua Ruy Barbosa, nº 104, Centro, neste Município de Iguaí/BA. Conforme a petição inicial (ID 1299845), o imóvel possui uma área de 80 (oitenta) metros quadrados, com as características e confrontações detalhadas no memorial descritivo posteriormente juntado. O autor original sustentou que, há mais de 10 (dez) anos, mantinha a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o referido bem, sem qualquer oposição de terceiros. Afirmou que, desde o início da posse, arcou com os tributos incidentes sobre o imóvel e nele estabeleceu sua morada, agindo como se proprietário fosse. A inicial, embora intitulada como "Ação de Usucapião Urbano", fundamentou o pedido na posse prolongada e qualificada. Com a exordial, foram anexados documentos, como comprovantes de pagamento de IPTU e certidões municipais que indicam o cadastro do imóvel em nome do autor desde o ano de 2004 (ID 1299846). Através do despacho de fl. 13 dos autos físicos (ID 1299848, p. 2), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse certidão de matrícula do imóvel, planta e memorial descritivo. Em resposta (ID 1299848), o autor informou a inexistência de matrícula individualizada para o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, juntando certidão nesse sentido, e apresentou a planta do imóvel, memorial descritivo e a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (ID 1299849). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor originário, Sr. Eduardo de Carvalho Motta, ocorrido em 11 de agosto de 2014, conforme certidão de óbito (ID 1299852). Em petição de ID 1299851 e seguintes, foi requerida a sucessão processual. Após despacho para regularização do polo ativo (ID 1299854), habilitaram-se nos autos a viúva meeira, ARLETE VEIGA MOTTA, e os herdeiros, FERNANDA VEIGA MOTTA e EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR (ID 1299856), que passaram a figurar como autores da demanda. Este Juízo determinou a citação dos confinantes indicados na inicial e, por edital, de réus incertos e eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas (ID 1299858). Os confinantes, Sr. Arivaldo Sousa Vieira, Sr. Zirovaldo Pereira Ramos e a Associação Cultural de Iguaí, foram devidamente citados (ID 1299864), mas permaneceram inertes, não apresentando contestação. A citação por edital de terceiros e eventuais interessados foi publicada (ID 1299860), transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação. As Fazendas Públicas, devidamente intimadas, manifestaram seu desinteresse no feito. A União Federal, por meio de sua Procuradoria, informou que o imóvel não pertence ao seu patrimônio (ID 1299866). Da mesma forma, o Estado da Bahia, por sua Procuradoria, declarou não ter interesse na causa (ID 1299864). Diante da citação por edital e da ausência de resposta dos réus incertos, foi nomeado Curador Especial (ID 105142128), o qual, devidamente intimado (ID 118594623), apresentou…
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