Processo 8000504-40.2026.8.05.0066

TJBA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
8000504-40.2026.8.05.0066
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Condeúba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA  Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000504-40.2026.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA REQUERENTE: ARINEU MARTINS BRAGA Advogado(s): SADRAQUE JOSE SERAFIM RIBEIRO (OAB:BA51868)   Advogado(s):     DECISÃO   1. RELATÓRIO - Trata-se de requerimento formulado pela defesa de ARINEU MARTINS BRAGA, qualificado nos autos, buscando a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, com pedidos subsidiários de substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou conversão em prisão domiciliar humanitária. O requerente foi preso em flagrante no dia 31 de janeiro de 2026 pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça, previstos, respectivamente, no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147 do Código Penal. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, o autuado teria tentado ingressar na residência de sua ex-companheira, Dinalva Barbosa Dutra, no município de Piripá, na Bahia, ocasião em que teria pulado o muro do imóvel vizinho portando uma arma branca e proferindo ameaças de morte contra a ofendida. A defesa sustenta, em sua petição de ID 556204152, a inexistência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que o requerente é pessoa idosa, contando com 66 anos de idade, possui residência fixa no distrito da culpa, é servidor público aposentado e ostenta primariedade absoluta. Argumenta, ainda, que a conduta não revelou gravidade concreta, tratando-se de episódio isolado motivado pela tentativa do autuado de reaver seus medicamentos de uso contínuo, circunstância que teria sido esclarecida em audiência de custódia. Reforça o pedido destacando o grave estado de saúde do requerente, que é portador de epilepsia de difícil controle associada a transtorno psiquiátrico, conforme relatórios médicos de ID 556209915 e ID 556209918, necessitando de acompanhamento constante e medicação controlada, o que tornaria o ambiente prisional inadequado e arriscado à sua integridade física. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer no ID 557456773, posicionando-se pelo indeferimento integral dos pedidos formulados pela defesa. O órgão acusatório destaca que o crime foi praticado mediante o descumprimento deliberado de medida protetiva anteriormente deferida em favor da vítima Dinalva Barbosa Dutra. Ressalta que a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela tentativa de invasão domiciliar durante a madrugada, por volta de 01h00, mediante escalada de muro e com o emprego de uma faca tipo peixeira, após o suposto envio de áudios com ameaças de morte à filha da ofendida. Pontuou o Ministério Público que as condições pessoais favoráveis e o quadro clínico alegado não são suficientes para afastar a necessidade da prisão, especialmente diante do risco atual à vida da vítima e da ineficácia demonstrada pelas medidas cautelares menos gravosas anteriormente impostas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO - 2.1. Do Fumus Comissi Delicti e da Admissibilidade. A análise da pretensão de liberdade e da manutenção da custódia cautelar exige a verificação dos pressupostos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, iniciando-se pelo fumus comissi delicti, que compreende a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. No caso em exame, os…

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