Processo 8000504-52.2026.8.05.0062

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000504-52.2026.8.05.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000504-52.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: ANTONIA MARQUES ROCHA Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ANTONIA MARQUES ROCHA, já devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado(a). Narra a petição inicial (ID 558150953), em síntese, que a parte autora, idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatou, após examinar seu extrato bancário, a ocorrência de descontos denominados "CAPITALIZAÇÃO" em sua conta, a qual é utilizada preferencialmente para o recebimento de seu benefício previdenciário, sem que tenha celebrado qualquer avença que os justifique. Sustenta a inexistência do negócio jurídico, vício de consentimento, fraude praticada por terceiro, violação ao dever de informação e prática abusiva por parte da instituição financeira, o que lhe causou danos morais e materiais. Sendo assim, pleiteou: 1) a suspensão imediatamente dos referidos descontos; 2) que o réu se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer órgão de restrição ao crédito, em relação ao contrato ora impugnado; 3) a concessão da gratuidade da justiça; e 4) a inversão do ônus da prova. A peça exordial foi instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, RECEBO A EXORDIAL para os seus devidos fins. Passo ao exame do requerimento de inversão do ônus da prova. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final. A parte ré, por sua vez, constitui-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC, do referido diploma legal. Portanto, a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor. O Código de Processo Civil também cuidou da temática ao estabelecer que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa…

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