Processo 8000505-84.2020.8.05.0276

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000505-84.2020.8.05.0276
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Wenceslau Guimarães e Teolândia, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face do Município de Wenceslau Guimarães, igualmente identificado, em 3 de novembro de 2020 (ID 79989672). Na exordial, o autor alega que os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias vêm sofrendo severa e contínua defasagem salarial, sob o argumento de que a municipalidade ré não observa o piso salarial profissional nacional estipulado para a referida categoria em jornada de 40 horas semanais (ID 79990650). Sustenta que, malgrado a Lei Federal número 12.994 de 2014 tenha modificado a Lei Federal número 11.350 de 2006 para instituir o piso salarial da categoria, o réu continuou a remunerá-los tendo por referência apenas o salário mínimo nacional vigente nos respectivos períodos, o que configura grave violação de direito (ID 79990650). Diante disso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas a partir do ano de 2016 até o mês de agosto de 2020, totalizando a importância de R$ 50.757,12, acompanhada dos respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional (ID 79990650). Juntou procuração (ID 79991262), certidão de registro sindical (ID 79991357), comprovante de residência (ID 79991370), declaração de pobreza (ID 79991586), documentos pessoais (ID 79991867), fichas financeiras (ID 79992625) e planilha demonstrativa de débitos (ID 79993621). No despacho inicial constante sob o ID 85773156, proferido em 15 de dezembro de 2020, este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenou a citação regular do ente público municipal para que, querendo, oferecesse a resposta cabível. Regularmente citado por meio do sistema processual em 2 de fevereiro de 2021 (ID 91350281), o Município de Wenceslau Guimarães apresentou contestação em 18 de março de 2021, instruída com atos de representação e legislação local (ID 96549270). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita concedida ao Sindicato autor e arguiu a preliminar de carência de ação pela suposta ausência de representação extraordinária por falta de relação dos filiados substituídos (ID 96549270). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do piso nacional de agentes comunitários aos servidores estatutários, por possuírem regime próprio instituído pela Lei Municipal número 150 de 1996 (ID 96549308). Alegou, outrossim, a impossibilidade de reajuste sem previsão legal específica diante das vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar número 173 de 2020 (ID 96549270). O Sindicato autor manifestou-se em réplica sob o ID 185642517 em 11 de março de 2022. Na oportunidade, rebateu as preliminares aduzindo que a legitimidade extraordinária para representação de classe independe de autorização ou de lista nominal de filiados, e que a hipossuficiência restou demonstrada. No mérito, insistiu na aplicabilidade integral do piso nacional por força do artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, colacionando precedentes do Supremo Tribunal Federal de caráter vinculante (ID 185642517). Instadas as partes a especificarem o interesse na produção de novas provas (ID 443103515), o réu manifestou genérico interesse na juntada de documentos supervenientes (ID 444714098). A entidade sindical, por sua vez, peticionou sob o ID 445877923 pugnando pela juntada de contracheques complementares como prova documental (ID…

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