Processo 8000505-94.2020.8.05.0208
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000505-94.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A. Advogado(s): HELIDA MACIEL (OAB:SP262385), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554) REU: WANDERLIN DIAS DA SILVA FILHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, aparelhada com pedido de tutela de urgência, movida por Companhia de Transmissora Sertaneja de Eletricidade S/A em face de Wanderlin Dias da Silva Filho, em que se pleiteia a constituição de servidão administrativa para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel rural de propriedade do réu. Aduz a parte autora que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 09/2017-ANEEL, outorgado para implantação da Linha de Transmissão (LT) 500 kV, Buritirama - Queimada Nova II, C1, que visa reforçar a malha transmissora da rede básica do Sistema Interligado Nacional (SIN) para dar escoamento ao potencial eólico da Região Nordeste. A referida área, objeto da servidão administrativa, corresponde a 6,8600 hectares, interceptados pelo traçado Linha de Transmissão, com aproximadamente 376 km de extensão. Narra, ainda, que para viabilizar a implantação da referida Linha de Transmissão, a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL expediu a Resolução Autorizativa nº 6.679, de 17 de outubro de 2017, declarando de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da LT nos municípios envolvidos, incluindo Campo Alegre de Lourdes/BA, onde se situa o imóvel objeto desta demanda. E que as tentativas de obtenção amigável da servidão restaram infrutíferas, devido à intransigência do réu quanto ao valor da indenização, cuja oferta, à época do ajuizamento da ação, foi de R$ 3.029,78 (três mil, vinte e nove reais e setenta e oito centavos), apurado em Laudo Técnico de Avaliação, em conformidade com as normas técnicas da ABNT. Por fim, pleiteou a imissão provisória na posse do bem e a procedência do pedido final para constituir em definitivo a servidão administrativa, atribuindo à sentença força de título hábil ao registro imobiliário, e condenação do réu em verbas sucumbenciais[Id. 62709842]. Na decisão datada de 30/06/2020[Id. 62735991], foi deferida a imissão provisória na posse, mediante o depósito da quantia oferecida pela autora, e determinada a citação do réu, que deixou transcorrer in albis o prazo assinado, sem apresentar defesa. Atraindo contra si a decretação de revelia[Id. 143698426]. Intimada para manifestação acerca da produção de provas em audiência, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, requerendo a constituição definitiva da servidão e a fixação da indenização no valor ofertado, vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão. É o breve relatório. Preliminarmente, registre-se que, ao não contraditar os fatos narrados na inicial, o réu, em tese, submetem-se à decretação da revelia e à incidência de seus efeitos, decorrentes da dicção do artigo 344 do Código de Processo Civil, a saber: (i) presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser afastada nas hipóteses elencadas no art. 345 do Código de Processo Civil ou, ainda, quando impugnados os fatos por terceiros ou…
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