Processo 8000506-58.2026.8.05.0050
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000506-58.2026.8.05.0050 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: RODRYGO FERREIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRYGO FERREIRA PEREIRA - BA55588 REU: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60, LUCIANO SOUZA FARIAS [] DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RODRYGO FERREIRA PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA) e LUCIANO SOUZA FARIAS. Em sua peça exordial, o autor relata que era proprietário do veículo Ford Fusion AWD GTDI, de placa OVJ3F00, chassi 3FA6P0D98DR352446, ano/modelo 2013, o qual foi alienado ao segundo réu em 27 de agosto de 2025 pelo montante de R$ 65.000,00. O autor fundamenta sua pretensão na efetiva transferência da propriedade e da posse do automóvel, ocorrida mediante a assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e), formalizada eletronicamente pelas partes entre os dias 27 e 28 de agosto de 2025 através da plataforma oficial do governo federal. Sustenta que tal transação é corroborada pela Cédula de Crédito Bancário nº AU0002347725, referente ao financiamento bancário contraído pelo comprador junto ao Banco C6 S.A. em 22 de agosto de 2025 para a aquisição específica do referido bem. Afirma a petição inicial que, embora o veículo estivesse sob a posse e domínio exclusivos do adquirente há mais de trinta e oito dias, foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito nº IP00004977 em 4 de outubro de 2025, às 04h31, no município de Teixeira de Freitas/BA. A infração, capitulada sob o código 5274, refere-se à utilização de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca, ensejando a aplicação de multa no valor de R$ 2.934,70 e o lançamento de 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação do proprietário registral. O autor noticia que o segundo réu descumpriu obrigações assumidas verbalmente no momento da venda, especialmente a de aceitar formalmente a indicação de condutor infrator e a de interpor recurso administrativo perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) em nome próprio. Alega que tal inércia do adquirente resultou na manutenção indevida das penalidades em seu nome, apesar de ter procedido à comunicação formal da venda ao órgão de trânsito em 22 de outubro de 2025, sob o protocolo B0DB6B2B-D223-4F60-97BB-A4F84C5A72F8. Diante desse cenário, argumenta que a manutenção da pontuação em seu prontuário ameaça concretamente o exercício de sua habilitação, instrumento essencial para sua atividade profissional como advogado. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa pecuniária e do lançamento dos pontos em sua CNH, invocando a urgência da medida ante a iminente possibilidade de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir e de restrições patrimoniais decorrentes da dívida vinculada ao veículo. O processo foi distribuído e o valor da causa foi fixado conforme o montante da multa…
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