Processo 8000506-62.2022.8.05.0191
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000506-62.2022.8.05.0191 REQUERENTE: JULIUS CEZAR SOUZA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GLORIA SENTENÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Vistos, etc. I- DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO TERMINATIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Infelizmente a legislação que regula especificamente o pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública não é suficientemente elucidativa, havendo dúvida razoável acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional final, se Decisão ou Sentença. Ainda que se possa chamar adequadamente de decisão terminativa ou de sentença, a questão prática se complica pois envolve até indagação acerca do cabimento do recurso adequado para impugnar o comando decisório. No emblemático caso abaixo, o Tribunal de origem entendeu que a determinação da expedição de ofícios requisitórios era decisão, atacável via Agravo de Instrumento e que o manejo de apelação seria erro grosseiro. Porém, o STJ entendeu que além de não se tratar de erro grosseiro, a apelação seria o recurso adequado pois materializaria inconformismo em face de uma sentença que "extingue a execução", nos termos do §1º do artigo 203 do CPC/2015. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022 , II , do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203 , § 1º , do CPC/2015 , caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC //2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,…
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