Processo 8000506-88.2026.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000506-88.2026.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000506-88.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: TAMARA SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por TAMARA SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA contra o MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora pleiteia o reconhecimento de progressão funcional à classe seguinte e diferenças remuneratórias retroativas, fundamentada na Lei 1.210/2013, em razão da inércia municipal. Foi concedida a liminar nos seguintes termos: "Posto isso, entendendo pela fungibilidade da tutela, verificando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Município de Jacobina/BA, para que conclua e decida formalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, com decisão expressa de deferimento ou indeferimento, o requerimento administrativo de nº2341/2025,sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." A parte ré foi devidamente citada, deixando transcorrer o prazo inicial sem apresentar contestação, tendo apenas apresentado petição requerendo a designação de audiência de conciliação. O pedido de designação de audiência de conciliação foi indeferido, oportunidade em que foram as partes intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, tendo o autor informado não possuir interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado, e o requerido pugnado pela produção de prova oral. Os autos vieram conclusos para sentença.   É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.   Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. - DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.   Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal. Friso que a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, por ser matéria de ordem pública.   O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".  De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do…

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