Processo 8000507-26.2025.8.05.0261

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000507-26.2025.8.05.0261
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de Tucano
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000507-26.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: ISMAEL ANICACIO DE JESUS Advogado(s): ARIEL ANICACIO DE OLIVEIRA (OAB:BA80361) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): JESSICA FERNANDES BARRETO (OAB:DF49936)   SENTENÇA   Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   I - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, registra-se que a parte acionada foi devidamente comunicada acerca da renúncia ao mandato promovida por seu patrono, conforme documento de ID 499958997. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos" (STJ, AREsp 2796012/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJEN 12/12/2025). A demandada suscita a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial complexa. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos pode ser solucionada a partir da análise do conjunto documental produzido pelas partes, especialmente dos extratos previdenciários, ficha de filiação, autorização de desconto e demais documentos acostados ao processo, não se revelando imprescindível a realização de prova técnica complexa. A jurisprudência consolidou entendimento de que a mera alegação de falsidade documental não conduz automaticamente ao reconhecimento da complexidade da causa, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência do acervo probatório existente para formação de seu convencimento. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Rejeito, igualmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, porquanto não foram produzidos elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Em relação ao mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo associativo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem sua autorização. A demandada, por sua vez, defende a regularidade dos descontos, afirmando que decorreram de autorização expressa firmada pela autora em favor da associação filiada à COBAP, juntando documentos destinados a comprovar a alegada contratação. Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, diante de sua manifesta hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações apresentadas. Analisando os autos, verifica-se que a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados pela ré, afirmando tratar-se de falsificação. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando houver impugnação da assinatura nele constante. Embora tenha juntado ficha de filiação e autorização de desconto, a demandada não produziu elementos…

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